Eleições 2016: decisão muda eleitos para a Câmara de Muriaé

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O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) aceitou o recurso da Coligação Trabalho e Progresso (PP-PT) e deferiu a candidatura de Maicon da Cadeira (PP).

Com isso, ficam computados os votos do candidato nas eleições 2016. Diretamente, o mesmo não conseguiu se eleger, mas devido o quociente eleitoral, os votos de Maicon da Cadeira acabam ajudando a eleger Jair Abreu (PT), que é da mesma coligação. Desta forma, a princípio quem perderia a vaga na Câmara Municipal de Muriaé seria o candidato Forim (PTN).

Ainda falta a decisão transitar em julgado, ou seja, ainda cabe recurso, que poderia ser impetrado pelo Ministério Público Federal ou pela Receita Federal junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Cauteloso, Jair Abreu disse que ainda vai aguardar a homologação da decisão e que seu nome apareça como eleito no site do TSE.

Confira a decisão na íntegra:

Agravo Interno em Recurso Eleitoral n.º 504-02.2016.6.13.0187
(Registro de Candidatura)
Procedência: Muriaé – MG (187ª Zona Eleitoral – Muriaé)
Agravante: Coligação Trabalho e Progresso (terceiros interessados)
Agravado: Justiça Eleitoral
Relator: Juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno ofertado pela Coligação Trabalho e Progresso (PP-PT) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de registro da candidatura de Maicon Bruno de Oliveira, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressista (PP), nas eleições municipais de 2016.

Inconformado, a coligação-agravante sustenta, em síntese, que “a decisão fustigada tem como fundamento suposta ausência da quitação eleitoral, se arrimando em certidão de fls. 49-v, que não retrata a realidade documental que os próprios autos atestam”. Ou seja, ao candidato foi aplicada multa eleitoral no ano de 2012 e não foi registrado na base da justiça eleitoral o seu suposto pagamento, ficando consignada a ausência de quitação eleitoral, fl. 81.

Aduz interesse jurídico na causa, por meio da petição protocolada sob o n.º 565.047/2016 requerendo o ingresso no feito como terceiros interessados ou substitutos processuais, em função do interesse direto na manutenção dos 711 votos do candidato, fl. 82.

Ressalta que é gravíssimo o desvalor dado a prova documental de fls. 21, 34 e 35 que contém a cópia da guia da multa eleitoral, paga em dia 20/12/2012, quase um ano antes da inscrição em dívida ativa, fls. 84-85.

Ilustra os seus argumentos com jurisprudência do TSE, argüindo que o desvalor dado à guia de quitação acostada aos autos colide com a pacífica jurisprudência superior, vez que entende que a quitação da multa poderia ocorrer mesmo após o registro da candidatura, fls. 87-90.

Por fim, requer juntada dos respectivos documentos faltantes, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja deferido o registro da candidatura de Maicon Bruno Oliveira e, por consequência, incluir os seus votos no monte da Coligação-Agravante, fl. 91.

A coligação-agravante, por meio da petição protocolizada sob o n.º 606.123/2016, requer juntada de novos documentos autenticados (procurações e GRU-pagamento da multa), reiterando o pedido de reconsideração da decisão agravada.

Procuração de fls. 93 legitima nova patrona.

É o breve relatório. Decido.

O recurso é próprio e tempestivo (publicação da decisão monocrática em 14/10/2016, fl. 78; interposição do recurso em 17/10/2016, fl. 79; razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, vale consignar que tanto a coligação quanto o candidato são legitimados para recorrer das decisões em registro de candidatura, inclusive após o pleito, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 64/90, notadamente porque a Coligação é considerada terceira prejudicada, eis que o deferimento ou não do registro interferirá no cálculo do quociente eleitoral. Neste sentido, decisão do c. TSE:

“[…] Reconhece-se a condição de terceiro prejudicado de candidato a vice, legitimando-o à interposição de recurso especial, porquanto manifesto seu interesse em se insurgir contra decisão indeferitória do pedido de registro da candidata a prefeito, componente de chapa. 2. Se o Tribunal Regional Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidata a prefeito, carece o partido impugnante de interesse para recorrer, dada ausência de sucumbência. 3. O eventual não-acolhimento de um fundamento pela Corte de origem suscitado pelo autor da impugnação, não o torna parte vencida e não o legitima para recorrer, nos termos do art. 499 do CPC, o que não impede, todavia, de que possa a questão ser argüida em contra-razões a eventual recurso da parte contrária. […]”
(Ac. de 23.4.2009 no REspe nº 35.395, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

Analisando o agravo, verifico que o documento faltante, exclusivamente aquela que impedia o regular deferimento do registro de candidatura, foi re-apresentado aos autos com nova conotação e devidamente autenticado. Destarte, por entender ser possível a juntada posterior de documentos exigidos pela norma e sendo a inovação capaz de ensejar a modificação da decisão já prolatada, não denoto motivo para manter o indeferimento do registro de candidatura.

Assim, também, se manifestou o i. Representante Ministerial:

“A juntada de documentos indispensáveis ao registro de candidatura até mesmo na fase recursal é admissível, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, mesmo quando aberto prazo para suprimento da omissão no Juízo Eleitoral a quo (TSE, RESPE nº 38455/AM)”

In casu, os documentos protocolizados sob o número 606.123/2016 autorizam inferir a devida quitação da respectiva multa, o que sana a irregularidade apontada na decisão, de modo a se concluir que o pretenso candidato reúne todas as condições de elegibilidade e também não incorre em causa de inelegibilidade.

Dessarte, amparado pelo art. 162, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, convenço-me das razões do agravo e reconsidero monocraticamente a decisão, dando provimento ao recurso para reformar a sentença e deferir o registro da candidatura de Maicon Bruno de Oliveira.

P.I.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2016.

Juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa
Relator

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