Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Muriaé

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A Lei 3.824/2009 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé/MG, das autarquias e das fundações públicas e dá outras providências.

Servidor público é toda pessoa ocupante de um cargo público, efetivo ou em comissão, contratado temporariamente ou estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal, consoante dispõe o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé. É vedada a prestação de serviços públicos gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.

Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações públicas, que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado através de Lei, com denominação própria, em número certo, pago pelos cofres públicos do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Para os fins do Estatuto, quadro é o conjunto de cargos isolados e funções públicas remuneradas, integrantes das estruturas organizacionais dos respectivos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas.

São requisitos básicos para investidura do servidor em cargo público municipal: ser aprovado em concurso público, ressalvando-se as exceções previstas em Lei quanto aos cargos comissionados; possuir nacionalidade brasileira ou naturalização correspondente; estar em dia com os direitos políticos; estar quite com as obrigações militares e eleitorais; possuir o nível de escolaridade e habilitação exigidas para o exercício do cargo; ter idade mínima de dezoito anos; demonstrar aptidão física e mental; gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo; atender as condições especiais prescritas em Lei para ocupação de determinados cargos.

Confira aqui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Muriaé na integra.

Fonte: Guia Muriaé

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