Projeto de lei quer proibir a inauguração de “obras eleitoreiras” em Muriaé

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Deu entrada na Câmara Municipal de Muriaé um projeto de lei que proíbe a inauguração de “obras eleitoreiras” em Muriaé.

O projeto, de autoria do vereador Ademar Camerino (PROS), proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam. O projeto considera como obras públicas hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos similares a estes e qualquer obra nova de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida total ou parcialmente com o dinheiro público.

De acordo com o projeto, as obras públicas incompletas são aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás. O projeto considera ainda como obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam aquelas que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente, de equipamentos afins ou situações similares.

A proposição coíbe o mau uso da verba pública, permitindo somente a inauguração de obras completas, que realmente possam ser imediatamente usufruídas pela população. “Infelizmente, conforme noticiado com frequência na mídia e apurado pelos Tribunais de Contas, em todo país há inúmeras obras que após cerimônias festivas ou solenes para a sua ‘inauguração’ não atendem às condições mínimas de serem implantadas ou mesmo não cumprem com as finalidades para as quais foram realizadas. Esse projeto tem como finalidade evitar a exploração de estratégias eleitoreiras por parte de agentes políticos que visam a sua promoção pessoal em detrimento da eficiente aplicação dos recursos públicos”, justifica o vereador Ademar Camerino.

Caso aprovado, o projeto ainda define punições para casos de inauguração das “obras eleitoreiras”. O descumprimento constituí crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

A proposta foi inclusa na ordem do dia e aguarda pela apreciação dos vereadores.

Fonte: Guia Muriaé

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Um Comentário

  1. Essa Lei já existe!

    4.2 – que qualquer candidato compareça a inaugurações de obras públicas.
    Quem descumprir este item 4.2, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma.
    Importante: A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.

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