Críticas a um prefeito nas redes sociais não geram danos morais

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“O homem público, como o prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.” Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença de primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, de indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas ilegais em uma postagem no Facebook.

A decisão atentou para a diferença entre uma postagem em rede social e uma reportagem jornalística. A postagem “não tem a confiabilidade, o crédito como uma reportagem veiculada pela imprensa”, afirmou o relator do recurso, desembargador João Cancio. Ele atentou também para o fato de que a postagem não atingiu larga divulgação, restringindo-se às pessoas com as quais o autor possui relacionamento dentro da rede social. “Afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento”, sustenta o desembargador.

A ação foi movida pelo prefeito em julho de 2013. Ele alegou que as acusações foram inverídicas e fruto de perseguição política, uma vez que o autor da postagem exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior, não sendo nomeado na atual gestão. O prefeito alega que foi atingido em sua dignidade, sofrendo abalo moral.

O juiz de Primeira Instância acolheu a pretensão do prefeito, entendendo que houve abuso do direito de livre manifestação, e fixou a indenização por danos morais em R$ 13.500.

Ao julgar o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.

Na rede social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.

“Entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal”, concluiu o relator.

Dessa forma, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo acompanhado pelos desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini (revisor) e Mota e Silva (vogal).

Fonte: TJ-MG

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