Muriaé terá ato contra o aumento do IPTU

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A atualização da planta de valores genéricos e a tabela de preços de construção do município de Muriaé para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ainda provoca polêmica em Muriaé.


O projeto do Poder Executivo foi aprovado, no dia 19 de setembro, na Câmara Municipal e desde então tem sido alvo de críticas por boa parte da população, que vê o reajuste como tendo proposto em um momento indevido, diante da atual crise econômica pela qual o país passa.

A Prefeitura de Muriaé justifica que o reajuste se deu em cumprimento a uma determinação legal, imposta à administração pública pelo art. 208 do Código Tributário Municipal, art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Segundo o Poder Executivo, a planta de valores e tabela de preços de construção de Muriaé não era integralmente revista desde 2006. “Ou seja, há 11 anos, cuja realidade dos valores praticados à época não condizem com o panorama imobiliário atual, apresentando grande defasagem entre o valor venal e o valor de mercado”, afirmou o prefeito Grego, ressaltando que as aliquotas do IPTU permaneceram inalteradas.

Nesta terça-feira (3), a partir das 18h30, um ato público contra o reajuste será realizado em frente a Câmara Municipal, na Praça Coronel Pacheco de Medeiros. “Você acha justo o reajuste de 100% a 300% da planta genérica de valores imobiliários do município?”, questiona o panfleto que vem sendo distribuído pelos organizadores do evento, que afirmam que o ato é apartidário.

Fonte: Guia Muriaé

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6 Comentários

  1. Em 2017, o IPTU corresponde somente a 2,12% do orçamento total, ou seja, a arrecadação prevista do IPTU é de R$ 7 (sete) milhões, enquanto o orçamento total é de R$ 330 milhões. As despesas de pessoal e encargos sociais totalizam R$ 145 milhões.
    O Orçamento de 2017 está disponível em:
    http://sapl.muriae.mg.leg.br/sapl_documentos/norma_juridica/5371_texto_integral
    A REVISÃO DO PLANO DIRETOR (LEI Nº 3.377/2006) É A SOLUÇÃO!

  2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art.145 – § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  3. “O Estatuto da Cidade (art. 40) estabelece ainda que os instrumentos
    de política econômica, tributária e financeira dos municípios devem
    adequar-se aos objetivos do planejamento territorial. Isto significa
    que deve haver coerência entre o modo de aplicar tributos (como
    IPTU, ISS e, inclusive, a Lei Orçamentária) e o Plano Diretor do município.”
    (P. 30)
    FONTE: Plano Diretor Participativo: guia para elaboração pelos municípios e cidadãos. Disponível para download em:
    http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSNPU/Eventos/OficinaRagularizacaoFundiaria/PlanoDiretor/Plano%20Diretor%20Participativo%20Guia%20para%20a%20elabora%C3%A7%C3%A3o%20pelo%20munic%C3%ADpio%20e%20os%20cidad%C3%A3os.pdf

  4. LEI Nº 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE
    Art. 4º – Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
    (…)
    IV – institutos tributários e financeiros:
    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
    § 3º – Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

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