Juiz derruba toque de recolher em algumas cidades de Minas

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O toque de recolher que estava valendo em todas as cidades mineiras foi revogado em 51 municípios de Minas por conta de uma decisão na Justiça.

Nesta quinta-feira (18), o juiz Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, apreciou uma ação cível pública e determinou que o estado se abstenha de praticar atos que restrinjam ou impeçam a livre circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas da Comarca de Valadares.

O magistrado levou em consideração o fato de que apenas o presidente da república, após aval do Congresso, tem poder para tomar essa decisão. O pedido para que o toque de recolher fosse proibido na cidade mineira foi feito pelo Ministério Público.

Diante da decisão, os moradores de Governador Valadares e cidades vizinhas como Aimorés, Conselheiro Pena, Mantena e Tarumirim deixam de ser obrigadas a seguir as orientações da Onda Roxa.

O MPMG informou que os promotores de cada município têm autonomia para tomar as decisões. “Os Promotores de Justiça estão resguardados pelo princípio da independência funcional nas suas atitudes frente à pandemia nas respectivas Comarcas, ressalvada a análise de eventuais excessos pelo PGJ, no exercício de suas atribuições originárias”.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.

Confira a íntegra da decisão:

PELO EXPOSTO, defiro o pedido de liminar determinar ao Estado de Minas Gerais de se abster de praticar atos que restrinjam ou impeçam a, livre circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas da Comarca de Governador Valadares, com base no art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nºem qualquer dia e horário 130, de 3 de março de 2021, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento praticado contra pessoas ilegalmente detidas na forma do ato administrativo impugnado.

Oficie-se incontinenti ao Comando da 8ª Região da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com sede nesta Comarca, remetendo-lhe cópia da presente decisão para integral cumprimento, sob as penas da lei.

Considerando o disposto na Portaria-Conjunta nº 952/PR/2020, que estabeleceu, a partir do dia 30/03/2020, o regime de no âmbito do Poder Judiciário Mineiro, enquanto durar plantão extraordinário a situação de emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto Estadual nº 113/2020, complementada pela Portaria-Conjunta nº 957/PR/2020, ambas do eg. TJMG, c/c Resolução nº 314/CNJ/2020, bem comoa Portaria-Conjunta nº 963/PR/2020, que restringe a realização de atos presenciais, e Portaria-Conjunta nº1025/PR/2020, ambas também do eg. TJMG, que dispõe sobre o retorno integral do trabalho in loco apenas no momento em que for favorável o cenário epidemiológico nas macrorregiões de saúde do Estado de Minas Gerais, observadas as ações necessárias para a prevenção do contágio pela COVID-19, portanto,sem previsão de data certa, com base deixo de designar por ora audiência de conciliação ou mediação no art. 334, caput, do CPC.

Além do mais, por força do princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), como a autocomposição não fica restrita à realização de ato presencial, a audiência de conciliação poderá ser posteriormente designada, caso constatada a necessidade ou a requerimento de ambas as partes, haja vista a inexistência de qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).

Assim, o réu para apresentar proposta de composição civil ou contestar a presente ação, cite-seno prazo, com a advertência de que, não sendo contestada, será decretada a revelia e de 30 (trinta) dias presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (CPC, art. 335, e caput inciso III, c/c art. 231, art. 341 e art. 344).

Após o decurso do prazo de resposta, intime-se a parte autora, para se manifestar em 15 dias, para os fins previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do CPC, isolada ou cumulativamente.

Fonte: Guia Muriaé, com informações da Rádio Itatiaia e O Tempo

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