Segundo W., A. publicou na rede social conteúdo altamente difamatório e injurioso, que o expôs ao ridículo e humilhou, tornando-o motivo de chacota. Ele afirma que, somente porque não comungava com seus ideais políticos, A. o chamou de “verme”, declarando que ele teria “um fim melancólico como assessor de políticos derrotados e condenados pela Justiça”.
A., por sua vez, sustentou que o ex-gestor público utilizava a Justiça como meio de se vingar do requerido pelo fato de ele “se negar a continuar advogando de graça e exigir o pagamento de seus honorários”. O homem alegou, além disso, que não havia provas de que ele era autor das publicações. Disse que também foi vítima do político, que o insultou e propagou panfletos caluniosos contra ele.
O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve o entendimento do juiz Antônio Félix dos Santos. Nos autos do processo, consta a postagem, na qual A. censura a conduta de W. e questiona seu comprometimento com a verdade. Além disso, o magistrado levou em conta o pedido de desculpas público de A., numa rádio, assumindo a publicação.
De acordo com o desembargador, o dano à dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional da República Federativa Brasileira, pode acarretar dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Ele considerou que o nome, a honra e a seriedade do político “foram colocados em xeque perante a população de Ituiutaba”, porém não existiam elementos probatórios que justificassem as ofensas feitas.
“Embates políticos realmente são comuns e previsíveis durante uma campanha eleitoral e, muitas vezes, a rixa se prolonga no tempo, mas foge à normalidade a publicação em rede social de texto com conteúdo notoriamente difamatório, ofendendo a honra objetiva e subjetiva do adversário, mormente quando não houver, repita-se, qualquer prova de que este praticou condutas reprováveis”, fundamentou.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Júnior votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e siga a tramitação do caso.
Fonte: TJMG