Foi nesse processo de luta que o Sind-UTE-MG, desde o segundo semestre de 2020, que a SEE/MG – Secretaria de Estado de Educação conseguisse impor a volta das aulas presenciais, pela insistência em colocar em risco a vida de todos e todas.
O Sind-UTE-MG ressalta que desde a primeira tentativa de retorno presencial das atividades, por meio da Deliberação nº 26 do Comitê Extraordinário Covid-19, publicada, no dia 08 de abril de 2020, vem buscando junto ao Governo do Estado a suspensão da convocação de trabalhadores/as às atividades presenciais, no entanto, recentemente, tais iniciativas se revelaram infrutíferas.
Assim a categoria de trabalhadores/as em Educação, mantendo a firmeza e coerência de sua posição frente ao cenário pandêmico, decidiu pela deflagração da greve sanitária, como instrumento imprescindível da negociação coletiva e como direito constitucionalmente assegurado aos/às trabalhadores/as.
É no contexto da pandemia da Covid-19 que a greve deve ser entendida, vez que a convocação do retorno presencial às atividades escolares em condições que representem riscos graves e iminentes de contaminação dos profissionais acarreta o comprometimento à segurança, à saúde e à vida.
A decisão foi fruto de debate realizado em reunião do Conselho Geral, instância deliberativa do Sind-UTE/MG, ocorrida no dia 7/7/2021 (quarta-feira), e decidiu pela deflagração de greve sanitária por tempo determinado, entre os dias 12/7 a 17/7.
O Governo do Estado, por meio da sua Secretária de Estado de Educação, já foi devidamente notificado pelo Sind-UTE/MG acerca da greve sanitária dos trabalhadores em educação da rede estadual.
– Destacamos que a paralisação total das atividades refere-se às convocações presenciais, mantendo-se a prestação do trabalho por meio remoto para os profissionais que estão no atual regime de trabalho. Importante também esclarecer que, mesmo o profissional da educação que não tenha possibilidade do trabalho remoto por limitação imposta pela natureza das suas atribuições, também está amparado pelo seu direito à greve sanitária. Desse modo, além de ser um movimento justo e legítimo, a greve sanitária dos/as Trabalhadores/as em Educação do Estado de Minas Gerais cumpre todos os requisitos legais e formais. É importante esclarecer que, dentre outros direitos, são assegurados aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve e a arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento, conforme previsão contida no art. 6º da Lei 7.783/89 – diz a nota do Sind-UTE-MG
Fonte: Guia Muriaé