Auxílio-doença é pago a 1,38 milhão de pessoas. Veja como pedir o benefício e o que fazer em caso de recusa do INSS
Cerca de 1,38 milhão de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebem atualmente o auxílio-doença — denominado oficialmente benefício por incapacidade temporária desde a Reforma da Previdência de 2019. Os dados são do Ministério da Previdência Social (MPS) e têm como base novembro de 2025. O benefício é destinado a trabalhadores que, em razão de doença ou acidente, ficam temporariamente impossibilitados de exercer suas atividades profissionais.
Para ter direito ao auxílio, o segurado precisa manter a qualidade de contribuinte do INSS e, em regra, comprovar ao menos 12 contribuições mensais. Essa carência, no entanto, é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza ou quando a incapacidade decorre de doenças graves previstas em lei, como câncer, esclerose múltipla, cardiopatia grave, hanseníase, Parkinson, Aids, entre outras.
No caso de trabalhadores com carteira assinada, o pedido deve ser feito a partir do 16º dia de afastamento, já que os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Para os demais segurados, como autônomos, domésticos e facultativos, a solicitação deve ocorrer desde o início da incapacidade. A concessão do benefício depende da comprovação médica, por meio de laudos e atestados com CID, e garante o pagamento de 91% da média dos salários de contribuição, respeitado o valor mínimo de um salário mínimo.
Nos últimos anos, o INSS ampliou o uso do Atestmed, sistema que permite a análise documental à distância, dispensando, em alguns casos, a perícia médica presencial. Ainda assim, quando necessário, o segurado pode ser convocado para avaliação médica. Em situações de indeferimento, o instituto esclarece que a decisão não significa, necessariamente, inexistência da doença, mas sim a conclusão de que não há incapacidade laboral comprovada.
Especialistas orientam atenção especial ao prazo para pedido de prorrogação do benefício, que deve ser feito nos últimos 15 dias antes da data prevista para cessação. Caso o pagamento seja interrompido e o segurado ainda não tenha condições de retornar ao trabalho, é possível apresentar recurso administrativo, fazer um novo pedido ou ingressar com ação judicial. Nessa última hipótese, pode haver concessão de tutela de urgência, suspendendo os efeitos da cessação até o julgamento do caso.
A perícia judicial, quando acionada, é decisiva para definir se a incapacidade é temporária, permanente ou se gerou sequelas que apenas reduzem a capacidade de trabalho. O resultado pode levar à manutenção do auxílio-doença, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou à conversão em auxílio-acidente, conforme o laudo técnico apresentado à Justiça.
Fonte: Guia Muriaé, com informações do Extra











