CPF no caixa: saiba o que diz a lei sobre a exigência de dados para compras
A solicitação do CPF do consumidor no momento da compra é uma prática comum no comércio brasileiro, mas nem sempre é obrigatória. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a coleta de dados pessoais só pode ocorrer mediante consentimento do titular ou com justificativa legal clara, para uma finalidade legítima e específica.
A LGPD, instituída pela Lei nº 13.709/2018, determina que o fornecedor deve informar ao consumidor por que precisa do CPF, como esses dados serão utilizados e de que forma serão protegidos. O uso indiscriminado ou sem explicação configura prática irregular.
Há situações em que o fornecimento do CPF é permitido e necessário, como para a emissão de nota fiscal nominal, compras parceladas ou no crediário — quando há consulta a órgãos de proteção ao crédito —, entregas de produtos adquiridos pela internet e cadastros em programas de fidelidade ou cashback, desde que o consumidor concorde expressamente.
Por outro lado, a legislação proíbe a exigência do CPF em compras à vista sem nota fiscal nominal e também como condição para o ingresso físico em estabelecimentos comerciais. Nesses casos, o consumidor pode recusar o fornecimento do dado sem sofrer qualquer prejuízo.
A LGPD também assegura direitos adicionais ao consumidor, como o acesso às informações que a empresa possui sobre ele, a finalidade do uso desses dados, com quem são compartilhados e a possibilidade de solicitar a exclusão ou se opor ao uso para fins publicitários ou comerciais.
Empresas que desrespeitam essas regras podem ser responsabilizadas e sofrer sanções administrativas. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já instaurou processos para apurar condutas consideradas abusivas. Em situações de violação de direitos, o consumidor pode registrar denúncia junto ao Procon, que atua na fiscalização e proteção contra práticas irregulares.
Fonte: Guia Muriaé











