‘Período de graça’ do INSS: desempregado pode ficar até 36 meses sem contribuir. Saiba como

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que trabalhadores poderão utilizar diferentes meios de prova para comprovar o desemprego involuntário e, assim, manter por mais tempo a qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A decisão trata do chamado “período de graça”, intervalo em que o cidadão continua protegido pela Previdência Social mesmo sem realizar novas contribuições. Dependendo da situação do segurado, esse período pode variar de três a 36 meses.

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O que é o período de graça

Previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o período de graça garante ao segurado a manutenção de direitos previdenciários, mesmo após a interrupção das contribuições ao INSS.

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Os prazos variam conforme a situação:

  • Até 3 meses: após o término do serviço militar obrigatório;
  • Até 6 meses: para segurados facultativos, como estudantes e donas de casa;
  • Até 12 meses: para trabalhadores com carteira assinada (CLT) e contribuintes individuais, contados da última contribuição;
  • Até 12 meses: após o livramento de segurado que esteve preso;
  • Até 12 meses: após o fim do auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou salário-maternidade;
  • Até 24 meses: para quem possui mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem perder a qualidade de segurado;
  • Até 36 meses: para segurados com mais de 120 contribuições que comprovem desemprego involuntário.

Decisão do STJ flexibiliza comprovação

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Até então, o entendimento predominante era de que a ampliação do período de graça dependia, principalmente, do registro da condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como nos casos de recebimento do seguro-desemprego ou cadastro no Sistema Nacional de Emprego (Sine).

No entanto, a Primeira Seção do STJ decidiu que essa não pode ser a única forma de comprovação.

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Segundo a Corte, o trabalhador poderá apresentar outros elementos que demonstrem efetivamente a ausência de renda e a tentativa de recolocação no mercado de trabalho.

Por outro lado, os ministros também ressaltaram que a simples ausência de registro de um novo emprego na Carteira de Trabalho não basta para comprovar o desemprego involuntário.

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Objetivo é proteger o trabalhador

Relator do entendimento, o ministro Afrânio Vilela destacou que o período de graça possui caráter protetivo, destinado a assegurar cobertura previdenciária ao trabalhador que perdeu o emprego e não possui condições financeiras de continuar contribuindo para o INSS.

Segundo o magistrado, exigir exclusivamente um registro formal perante o órgão competente significaria impor um excesso de formalismo, contrariando a finalidade social da legislação previdenciária.

Juiz poderá avaliar diferentes provas

Com a decisão, o STJ reforçou que, em processos judiciais, o magistrado poderá analisar livremente as provas apresentadas pelo segurado para verificar se houve, de fato, desemprego involuntário.

Entre os elementos que poderão ser considerados estão documentos e outras evidências que demonstrem a falta de renda e a busca por uma nova colocação profissional.

A decisão amplia a proteção aos segurados do INSS e facilita a manutenção dos direitos previdenciários para trabalhadores que enfrentam períodos de desemprego sem conseguirem cumprir todas as formalidades administrativas.

Fonte: Guia Muriaé, com informações do Extra

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