Banco Central define regra para Pix no crédito e cria alertas contra endividamento
Três resoluções aprovadas na sexta-feira (23) exigem consentimento do cliente para ofertas de crédito e preveem aviso quando as parcelas comprometerem 40% da capacidade mensal de pagamento
Fique por dentro das notícias que importam! Adicione o GUIA MURIAÉ e receba as principais notícias!
O Banco Central (BC) aprovou, na sexta-feira (23), três resoluções para dar mais transparência às ofertas de crédito e reduzir o endividamento das famílias. As normas tratam do uso do crédito em transações por Pix, da criação de um painel que reúne as dívidas do cliente e da possibilidade de o consumidor escolher que tipo de publicidade financeira deseja receber. Os textos entram em vigor entre março e julho de 2027.
Pelas novas regras, o crédito só poderá ser oferecido no ambiente do Pix se houver autorização prévia do cliente. Segundo especialistas, o chamado Pix crédito, modalidade em que há cobrança de juros, não tinha até agora regulamentação estruturada. Outra mudança determina que valores de Pix devolvidos ao pagador sejam usados automaticamente para abater parcelas em aberto desse tipo de operação.
Pix no crédito
A modalidade permite que o cliente faça um Pix sem saldo em conta, recorrendo ao limite do cartão de crédito ou a um empréstimo pessoal. O pagamento pode ser parcelado, com juros e demais encargos previstos em contrato, como multa por atraso. Quem recebe, no entanto, tem o valor creditado de forma imediata e integral, independentemente do parcelamento.
Para acessar as ofertas, o usuário deverá registrar uma autorização com 24 horas de antecedência. Basta um único consentimento, que poderá ser cancelado a qualquer momento, com efeito imediato. Oferecer ou não a modalidade continua sendo decisão de cada banco, que pode restringir as propostas conforme o perfil do cliente.
A resolução veda a oferta de crédito em valor superior ao da transação, em Pix agendado e em operações cuja finalidade seja saque ou troco. Quando as parcelas forem cobradas na fatura do cartão, o saldo devedor não poderá consumir o limite do cartão. Em caso de devolução do Pix, inclusive pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED), o dinheiro deverá antecipar a liquidação da dívida.
As instituições terão de observar as normas gerais de concessão de crédito e apresentar as condições contratuais de modo claro e acessível. Os aplicativos para pessoas físicas deverão contar com área de consulta às operações contratadas durante um Pix e com simulador das condições oferecidas. A norma passa a valer em 1º de julho de 2027.
Painel de Dívidas Consolidadas
A segunda resolução obriga instituições financeiras e de pagamento a disponibilizar, em aplicativos e plataformas digitais, o Painel de Dívidas Consolidadas, voltado a pessoas físicas e a empresários individuais. A ferramenta reunirá informações sobre cartão de crédito, cheque especial e outras operações com pagamento futuro. O cliente poderá filtrar os dados por tipo de crédito e por instituição, ver valores vencidos e a vencer e acompanhar, em gráficos, a evolução da dívida e do comprometimento da renda. Para cada operação, serão informados o saldo devedor e o número de parcelas restantes.
Antes de qualquer nova contratação, o painel deverá exibir uma simulação com o valor das parcelas, o percentual da capacidade de pagamento que será comprometido e o montante que restará por mês após a dívida, além de um gráfico das obrigações futuras.
O sistema emitirá alertas automáticos em situações de risco, entre elas quando as parcelas atingirem 40% da capacidade mensal de pagamento, quando a contratação ou a oferta for incompatível com o perfil e a capacidade do cliente e quando houver indício de endividamento desproporcional. A capacidade mensal corresponde à renda e a outros proventos disponíveis para quitar dívidas, e seu cálculo deve seguir critérios conservadores.
O painel deverá estar disponível de forma contínua nos canais eletrônicos. No atendimento presencial, os dados serão entregues de imediato a quem solicitar; nos demais canais, em até um dia. Para dívidas contratadas na própria instituição, a ferramenta deverá levar rapidamente ao contrato e indicar como amortizar parte do débito ou quitá-lo antecipadamente.
As instituições deverão manter dados e registros por cinco anos à disposição do BC, documentar as medidas adotadas quando houver indício de endividamento desproporcional e indicar um diretor responsável. A norma passa a valer em 1º de julho de 2027, com prazo de 180 dias, contados da publicação, para adaptação de sistemas e canais.
Autorização seletiva
A terceira resolução dá a pessoas físicas e a empresários individuais o poder de escolher para quais produtos aceitam receber publicidade e ofertas ativas. Entram no escopo crédito, serviços de ativos virtuais, pagamento e câmbio, incluindo emissão de cartão de crédito. A regra alcança, além de bancos, instituições de pagamento, corretoras, distribuidoras de valores mobiliários, prestadoras de serviços de ativos virtuais e administradoras de consórcio.
Ela se aplica a aplicativos, internet banking, caixas eletrônicos, mensagens instantâneas, e-mail, SMS, notificações push, assistentes virtuais e outros canais remotos, e também a parceiros em modelos de Banking as a Service, como varejistas, marketplaces e aplicativos que oferecem serviços financeiros com marca própria. A opção deverá aparecer em destaque em cada canal. Se o cliente não se manifestar, a instituição poderá oferecer todos os produtos. O produto continua disponível para contratação por iniciativa do cliente, em ambiente digital específico.
Clientes em situação de maior fragilidade terão proteção reforçada: ofertas de crédito e de cartão dependerão de autorização prévia para cada produto, sem pacotes, renovada ao menos uma vez por ano. Só serão permitidas propostas de renegociação, portabilidade ou migração de saldos para condições mais vantajosas, sem liberação de novos recursos, salvo exceções previstas em regulação.
Para identificar esse público, as instituições deverão considerar ao menos quatro critérios: renda disponível, após despesas indispensáveis e dívidas, insuficiente para garantir o mínimo existencial ou sob risco relevante de se tornar; fragilidade ou insuficiência de conhecimento, levando em conta fatores como idade e escolaridade; uso persistente de rotativo ou parcelamento de fatura; e dívida vencida persistente no sistema financeiro. A persistência é presumida diante de rotativo ou parcelamento em três ou mais faturas em seis meses, ou de saldo vencido há 90 dias ou mais.
Na contratação de crédito e de cartão, fica proibido apresentar, previamente marcadas, opções de outros produtos ou serviços, próprios ou de terceiros. Mesmo com autorização, toda oferta individual deverá seguir as regras de relacionamento com o cliente e só poderá ser feita após avaliação da adequação do crédito ao perfil. Registros devem ser guardados por cinco anos, e um diretor responsável deve ser indicado. A resolução vale a partir de 31 de março de 2027, com 120 dias, contados da publicação, para ajuste de sistemas, políticas e canais.
Fonte: Guia Muriaé












