Coronavírus: Prefeitura de Muriaé divulga lista com todos comércios que podem ou não funcionar

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Diante das sucessivas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, materializadas na forma das Resoluções exaradas, e tendo em vista a necessidade de esclarecimento da população no que concerne às atividades e estabelecimentos, explica:

a) ESTÁ AUTORIZADO O FUNCIONAMENTO:

I. Sem restrição de horário:

a) supermercados e congêneres, tais como hortifrutis, mercearias, padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;
b) estabelecimentos de venda de gás e água potável;
c) postos de gasolina;
d) oficinas mecânicas;
e) serviços de saúde;
f) drogarias e farmácias;
g) laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;
h) funerárias;
i) serviços de apoio, diagnóstico e terapia;
j) estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar e de limpeza;
k) serviços de táxi e transporte individual remunerado de passageiros;
l) lavanderias e serviços de higienização;
m) serviços de vigilância e segurança privada;
n) chaveiro;
o) instituições de crédito e congêneres;
p) petshops e congêneres;
q) cantinas hospitalares.

II. Com restrição de horário (permitida a abertura ao público das 12h às 18h):

a) clínicas estéticas, para atendimento individualizado, mediante agendamento de horário, vedada qualquer aglomeração de clientes no âmbito do estabelecimento;

b) salões de beleza e barbearias, para atendimento individualizado, mediante agendamento de horário, vedada qualquer aglomeração de clientes no âmbito do estabelecimento;

c) comércio varejista (comércio de bens e serviços, ainda que localizados em centros comerciais e galerias).

Esses estabelecimentos poderão funcionar por teleatendimento, serviço de entrega e retirada no local sem restrição de horário.

III. Com restrição da forma de funcionamento:

Os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e congêneres poderão funcionar com serviços de teleatendimento com entrega em domicílio ou via retirada de produtos e alimentos prontos e embalados no local, vedado o consumo dentro do estabelecimento.

b) ESTÁ VEDADO O FUNCIONAMENTO:

a) casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
b) boates, danceterias e salões de dança;
c) casas de festa e eventos;
d) exposições, congressos e seminários;
e) cinemas e teatros;
f) clubes de serviços e lazer;
g) academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
h) parques de diversão e temáticos;
i) atividades de comércio referentes às feiras livres (Decreto nº 9.180/2019), centro de comércio popular (camelódromo), comércio ambulante;
j) centros de ensino e afins, bem como escolas das redes privada e públicas de ensino.

Também está vedada a utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campos que são utilizados para prática desportiva.

Recomenda-se a manutenção do isolamento social para as pessoas que compõem o grupo de risco, a saber, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, imunossuprimidas ou portadoras de doenças preexistentes crônicas ou graves.

Permanece a determinação da adoção de medidas de restrição e controle de público aos estabelecimentos, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas.

Fonte: PMM

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