Coluna da Gabriela Fintelman – Empregado doméstico x Empregador: direitos e deveres

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Com a publicação da Emenda Constitucional 72, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Os trabalhadores domésticos (empregadas, babás, motoristas, caseiros) terão direitos como:

* Proteção contra demissão arbitrária ou sem justa causa;

* Seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses;

* FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);

* Adicional por trabalho noturno (considera-se horário noturno 22 horas de um dia a 5 horas do outro);

* Salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados;

* Seguro contra acidentes de trabalho – A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa;

* Aviso prévio.

A lei assegura ainda ao empregado que prestar serviços em domingos e feriados, caso essas horas não sejam compensadas com folgas, deverão ser pagas em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Poderá o empregado prestar o trabalho em regime de tempo parcial, aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. Devendo o salário ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial, proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, as mesmas funções em tempo integral. O salário será calculado pelo número de horas trabalhadas.

Com a nova regulamentação o Empregador a partir do dia 26 de outubro de 2015 deverá cadastrar o seu empregado no eSocial, e emitir a guia para pagamento com data limite de 06 de novembro de 2015, já que o vencimento será todo dia 07 do mês, porém quando esta data ocorrer em sábados, domingos ou feriados deverá ser adiantada para o dia útil.

Por meio do eSocial, que é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o empregador doméstico poderá gerar uma guia única contendo as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias. O eSocial passa a ser a única maneira de recolher essas contribuições e o cadastramento é obrigatório.

Para realizar o cadastramento, os empregadores deverão acessar o site www.esocial.gov.br.

Autora: Gabriela Fintelman Soares – Advogada Cível / Trabalhista – OAB/MG 141.381

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