Água imprópria que queimou chuveiro e causou coceiras gera indenização a cliente da Copasa

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Matias Barbosa, Zona da Mata, que condenou a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a indenizar um morador que teve a casa abastecida com água imprópria para consumo. Os danos morais foram mantidos em R$ 10 mil.

Na ação, o autor afirmou que seu bairro estava sofrendo com interrupções frequentes de abastecimento e com o fornecimento de água fora dos padrões de qualidade, em condições insalubres, que causou alterações e coceiras na pele dos moradores.

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Ele pontuou também que a concentração de resíduos sólidos na água estava estragando as resistências dos chuveiros.

Um laudo apresentado pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), anexado ao processo, apontou que os padrões da água fornecida pela Copasa ao bairro do autor eram inadequados para consumo humano.

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Em sua defesa, a companhia apresentou documentos para comprovar que a água fornecida ao bairro atendia aos padrões de consumo humano e que a interrupção do abastecimento ocorreu por “problemas eletromecânicos” e pelo fato de o consumidor ter instalado um redutor de pressão.

A Copasa também afirmou que corrigiu a fatura para adequar os valores cobrados pela média de consumo e apresentou como medidas reparadoras o envio de caminhão-pipa e a troca de bombas.

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Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo juízo. Diante disso, a companhia recorreu da condenação.

O relator do recurso, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, destacou que a inadequação da água fornecida era fartamente comprovada nos autos, “pouco importando, nesse contexto, que o laudo tenha sido, de fato, produzido unilateralmente”. O valor dos danos morais foi mantido.

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O magistrado destacou que a Copasa não questionou a denúncia de interrupção do serviço e alegou “caracterização de caso fortuito ou força maior, sem qualquer detalhamento de quais teriam sido os intitulados problemas eletromecânicos causados pela falta de energia”. Além disso, conforme o relator, “o principal fundamento para a responsabilização perpassa pela má qualidade da água fornecida aos consumidores do bairro”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.

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O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.312017-4/001.

Fonte: TJMG

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