Auxílio-doença é pago a 1,38 milhão de pessoas. Veja como pedir o benefício e o que fazer em caso de recusa do INSS

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Cerca de 1,38 milhão de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebem atualmente o auxílio-doença — denominado oficialmente benefício por incapacidade temporária desde a Reforma da Previdência de 2019. Os dados são do Ministério da Previdência Social (MPS) e têm como base novembro de 2025. O benefício é destinado a trabalhadores que, em razão de doença ou acidente, ficam temporariamente impossibilitados de exercer suas atividades profissionais.

Para ter direito ao auxílio, o segurado precisa manter a qualidade de contribuinte do INSS e, em regra, comprovar ao menos 12 contribuições mensais. Essa carência, no entanto, é dispensada em casos de acidentes de qualquer natureza ou quando a incapacidade decorre de doenças graves previstas em lei, como câncer, esclerose múltipla, cardiopatia grave, hanseníase, Parkinson, Aids, entre outras.

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No caso de trabalhadores com carteira assinada, o pedido deve ser feito a partir do 16º dia de afastamento, já que os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Para os demais segurados, como autônomos, domésticos e facultativos, a solicitação deve ocorrer desde o início da incapacidade. A concessão do benefício depende da comprovação médica, por meio de laudos e atestados com CID, e garante o pagamento de 91% da média dos salários de contribuição, respeitado o valor mínimo de um salário mínimo.

Nos últimos anos, o INSS ampliou o uso do Atestmed, sistema que permite a análise documental à distância, dispensando, em alguns casos, a perícia médica presencial. Ainda assim, quando necessário, o segurado pode ser convocado para avaliação médica. Em situações de indeferimento, o instituto esclarece que a decisão não significa, necessariamente, inexistência da doença, mas sim a conclusão de que não há incapacidade laboral comprovada.

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Especialistas orientam atenção especial ao prazo para pedido de prorrogação do benefício, que deve ser feito nos últimos 15 dias antes da data prevista para cessação. Caso o pagamento seja interrompido e o segurado ainda não tenha condições de retornar ao trabalho, é possível apresentar recurso administrativo, fazer um novo pedido ou ingressar com ação judicial. Nessa última hipótese, pode haver concessão de tutela de urgência, suspendendo os efeitos da cessação até o julgamento do caso.

A perícia judicial, quando acionada, é decisiva para definir se a incapacidade é temporária, permanente ou se gerou sequelas que apenas reduzem a capacidade de trabalho. O resultado pode levar à manutenção do auxílio-doença, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou à conversão em auxílio-acidente, conforme o laudo técnico apresentado à Justiça.

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Fonte: Guia Muriaé, com informações do Extra

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