Superior Tribunal de Justiça autoriza penhora de salário para pagamento de dívida

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A decisão flexibiliza a regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade de determinados rendimentos. Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal, a proteção não é absoluta e pode ser afastada quando não existirem outros meios eficazes para a satisfação da dívida e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, utilizado pelo STJ quando identifica um número significativo de processos envolvendo a mesma questão jurídica. A tese deverá orientar o julgamento de processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário.

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Penhora deve ser excepcional

Durante o julgamento, o relator do caso, ministro Raul Araújo, destacou que a possibilidade de penhora deve ser analisada com cautela e aplicada de maneira excepcional.

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Segundo o ministro, a análise deve considerar duas referências: de um lado, o limite de 50 salários mínimos previsto na legislação; de outro, a parcela da remuneração que seja necessária para garantir ao devedor e à sua família um mínimo existencial compatível com uma vida digna.

Dessa forma, o fato de o salário estar abaixo de 50 salários mínimos não impede, por si só, a penhora. Entretanto, a medida também não pode ser aplicada automaticamente.

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Para determinar a constrição de parte dos rendimentos, o Judiciário deverá verificar as circunstâncias específicas de cada caso, considerando os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.

Devedor deverá demonstrar comprometimento da subsistência

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Durante o julgamento, o relator chegou inicialmente a propor a definição de um percentual relacionado ao chamado “mínimo existencial digno”, com uma faixa entre 35% e 45% da remuneração.

Os ministros, porém, não adotaram esse percentual como regra geral. Prevaleceu o entendimento de que cabe ao próprio devedor demonstrar que a penhora dos seus rendimentos comprometeria sua subsistência digna ou a de sua família.

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Na prática, isso significa que a existência de uma dívida não autoriza automaticamente o bloqueio de parte do salário. O juiz deverá avaliar as condições concretas do devedor, sua renda, suas despesas essenciais, a existência de outros bens ou meios para quitar a obrigação e o impacto que a medida poderá produzir sobre sua manutenção e a de seus dependentes.

Decisão não significa que todo salário possa ser penhorado

O entendimento do STJ não transforma a penhora de salários em uma regra geral para o pagamento de dívidas.

A proteção dos rendimentos continua sendo a regra prevista no Código de Processo Civil. A possibilidade de penhora abaixo do limite de 50 salários mínimos deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, especialmente quando não houver outra forma efetiva de executar a dívida.

Além disso, a medida deverá preservar uma parcela suficiente da remuneração para assegurar condições dignas de sobrevivência ao devedor e à sua família.

Julgamento sob o rito dos repetitivos

A discussão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos diante da quantidade de processos envolvendo a mesma controvérsia.

Em janeiro de 2024, o STJ identificou que havia cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da questão da impenhorabilidade de salários abaixo do limite de 50 salários mínimos.

Com o julgamento repetitivo, o Tribunal busca uniformizar a interpretação da legislação e oferecer maior segurança jurídica aos processos que discutem a possibilidade de penhora de rendimentos para o pagamento de dívidas não alimentares.

A decisão estabelece, portanto, um equilíbrio entre dois interesses: o direito do credor de buscar a satisfação de uma dívida reconhecida judicialmente e a necessidade de preservar condições mínimas de subsistência para o devedor e sua família.

A aplicação da medida dependerá, contudo, da análise individual de cada processo e da demonstração de que a penhora é necessária, adequada e proporcional às circunstâncias do caso.

Fonte: Guia Muriaé, com informações do Jornal O Globo

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