Câmara aprova projeto que regulamenta cessão, transferência e sucessão de outorga de taxi em Muriáe
A Câmara de Muriaé realiza sessão extraordinária para discutir e votar vários projetos que ainda não tinha sidos avaliados em plenário, dentre eles, os que:
– regulamenta, em Muriaé, a cessão, transferência e sucessão da outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi. Com isso, fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, inter vivos ou causa mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário comprove a inscrição como motorista profissional autônomo, a habilitação válida com EAR,a regularidade fiscal com o Município, propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço e a ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos.
– eobriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência, informações detalhadas sobre a execução das emendas impositivas municipais e das emendas parlamentares estaduais e federais que tramitem pelo orçamento ou pelos cofres do Município. As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada 30 dias
Aprovado projeto que regulamenta cessão, transferência e sucessão de outorga de taxi
O Projeto de Lei nº 412/2025, de autoria do Vereador Mario Brambila (SOLIDARIEDE) regulamenta, em Muriaé, a cessão, transferência e sucessão da outorga concedida para exploração do Serviço de Táxi. Com isso, fica permitida a cessão da outorga municipal de táxi, inter vivos ou causa mortis, mediante transferência da permissão a terceiro, desde que o cessionário comprove a inscrição como motorista profissional autônomo, a habilitação válida com EAR,a regularidade fiscal com o Município, propriedade ou disponibilidade de veículo compatível com as exigências do serviço e a ausência de penalidades que impliquem cassação de permissão nos últimos 3 anos. Atendidos os requisitos, o reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do Poder Público. Essa cessão poderá ser gratuita ou onerosa, sendo vedada qualquer ingerência do Município quanto ao valor pactuado, limitando-se o Poder Público ao registro administrativo.
O cessionário sub-rogar-se-á em todos os direitos e obrigações decorrentes da outorga original, pelo prazo remanescente. O outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicando-se.
Em caso de falecimento do permissionário, poderão requerer a cessão da outorga o cônjuge sobrevivente, o companheiro sobrevivente, os filhos sobreviventes. O pedido deverá ser formulado no prazo de um ano, prorrogável por igual período mediante justificativa. Os sucessores poderão indicar terceiro habilitado, aplicando-se as mesmas exigências.
Não será caracterizada descontinuidade da prestação do serviço, para fins de penalidade ou cassação, nas seguintes hipóteses:
I – férias, folga ou licença regular do titular;
II – licença ou afastamento por saúde do titular ou dependente direto;
III – reparo, manutenção ou sinistro que impossibilite temporariamente a operação;
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada.
Verificada a ocorrência de outorga ociosa, o permissionário estará sujeito a multa administrativa, perda da outorga, impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 anos. Considera-se caracterizada a descontinuidade ou ociosidade da outorga quando o permissionário deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença pelo período de 2 anos.
O permissionário que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 meses para regularizar a situação. Permanecem permitidas as permutas entre permissionários, desde que ambos atendam aos requisitos previstos nesta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, disciplinando:
I – documentação necessária;
II – rito administrativo;
III – procedimentos de vistoria;
IV – emissão de novo alvará;
V – atualização cadastral;
VI – demais elementos operacionais.
Segundo o autor, “ ausência de regulamentação local compatível com a nova legislação nacional tem gerado insegurança jurídica aos permissionários, dificultado asucessão legítima da outorga, impedido a regularização de situações consolidadas e inviabilizado o exercício de direitos conferidos pela Lei Federal n.º 15.271/2025, cuja aplicação é de observância obrigatória por todos os entes federativos, por força do princípio da hierarquia normativa e da competência da União para legislar sobre diretrizes gerais de transporte e regulamentação da categoria profissional dos taxistas” Por isso, ele considerando a relevância, a atualidade e anecessidade de adequação do ordenamento jurídico municipal às diretrizes e garantiasinstituídas em âmbito federal, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei..
Projeto garante mais transparência e visibilidade às emendas impositivas
O projeto de Lei Nº 411/2025, de autoria do Vereador Cleissinho (MDB) obriga o Poder Executivo Municipal a disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência, informações detalhadas sobre a execução das emendas impositivas municipais e das emendas parlamentares estaduais e federais que tramitem pelo orçamento ou pelos cofres do Município. As informações deverão ser atualizadas, no mínimo, a cada 30 dias e conterão, obrigatoriamente, os seguintes campos:
– Identificação da Emenda: número e ano da emenda;
– Parlamentar Proponente: nome do vereador, deputado estadual ou deputado federal autor da indicação;
– Valor: valor total da emenda em Reais (R$);
– Entidade/Órgão Beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;
– Objeto da Emenda: descrição sucinta do objeto, tais como aquisição de equipamentos, custeio de atividades, realização de obras ou serviços;
– Status Atual: indicação do estado da emenda, que poderá constar como: a) “Paga”; b) “Empenhada”; c) “Em Análise”; d) “Pendente de Pagamento”; e) “Rejeitada por Impedimento Técnico”.
As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadā, e em formato aberto que permita o cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao Poder Executivo devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência.
Fonte: CMM






