Muriaé libera funcionamento de mais atividades e autoriza delivery para outros comércios

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A resolução número 37 do Comitê Extraordinário Covid-19 de Muriaé traz as regras para funcionamento de atividades no município entre os dias 12 e 18 de abril.

Vale lembrar que a inclusão de Muriaé na Onda Roxa do Minas Consciente é determinada pelo Comitê ESTADUAL da Covid-19.

O documento na íntegra está disponível para download em muriae.mg.gov.br/resolucao/. Confira na íntegra a resolução abaixo.

Veja abaixo o resumo:

PODEM FUNCIONAR EM QUALQUER DIA E HORÁRIO

– Urgência e emergência médica e veterinária
– Farmácias e drogarias
– Serviços funerários
– Postos de combustível
– Transporte individual de passageiros (táxis e aplicativos)
– Restaurantes localizados em postos ou pontos de parada em rodovias (proibido consumo no local)
– Hotéis (exclusivamente para trabalhadores dos serviços essenciais)

PODEM FUNCIONAR DE SEGUNDA A SÁBADO, ENTRE 5H E 22H

– Consultórios médicos, clínicas veterinárias e unidades de atendimento
– Óticas e lojas de materiais hospitalares
– Supermercados, mercearias, hortifrutis, açougues, peixarias e padarias (proibido o consumo de produtos no local; entrada permitida para apenas uma pessoa por família)
– Bancos e casas lotéricas
– Agrossilvipastoris e agroindustriais
– Transporte e entrega de cargas e mercadorias
– Transporte público coletivo
– Oficinas mecânicas e borracharias (proibida a permanência de clientes no estabelecimento)
– Construção civil
– Atividades industriais
– Serviços de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica
– Serviços de contabilidade, imprensa, informática, telecomunicações e internet (proibida a permanência de clientes no estabelecimento)

PODEM FUNCIONAR ATRAVÉS DE DELIVERY (DAS 5H ÀS 22H)

Atenção: funcionamento autorizado somente através de delivery. O serviço de retirada NÃO está permitido no momento.

– De segunda a sábado: todos os demais serviços e atividades não citados nos tópicos anteriores
– Aos domingos: supermercados, mercearias, hortifrutis, açougues, peixarias e padarias
– Todos os dias: restaurantes, lanchonetes e similares

NÃO ESTÃO AUTORIZADOS

– Eventos, festas, reuniões e confraternizações em locais públicos e/ou particulares
– Cessão, empréstimo, liberação ou aluguel de imóveis, sítios e outros ambientes para a realização de eventos, festas, reuniões ou confraternizações, tanto na área urbana quanto na área rural
– Utilização de praças, parques, quadras, campos, ginásios, clbes, saunas, piscinas, academias, áreas de convivência e outros ambientes destinados à prática de atividades de esporte e lazer (inclusive em locais e condomínios particulares)

OBSERVAÇÕES

– Todas as atividades autorizadas devem cumprir os protocolos sanitários determinados: uso obrigatório de máscara, disponibilização de álcool 70%, distanciamento de três metros entre as pessoas e permanência de apenas uma pessoa para cada 10 metros quadrados de área livre
– O uso de máscara é obrigatório em todos os locais de circulação de pessoas

Resolução 37

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO a vigência do estado de calamidade em todo o território do Município de Muriaé, prorrogado através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO a classificação compulsória do Município de Muriaé no Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico;

CONSIDERANDO que a adesão na fase roxa é impositiva devido ao risco de saturação e à necessidade de reestabelecer a capacidade de assistência hospitalar para não comprometer a rede assistencial em todo o estado, independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO o atingimento de 100% da utililização dos leitos de UTI COVID-19 há vários dias, e risco de falta de insumos para o tratamento intensivo das pessoas infectadas; e

CONSIDERANDO que as deliberações são fundadas na busca do equilíbrio entre as questões sanitárias e econômicas.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica implementado, como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19, de cumprimento obrigatório no Município de Muriaé, entre os dias 12 e 18 de abril de 2021, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades e serviços, observados os protocolos sanitários previstos nesta Resolução e no Plano Minas Consciente:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares, de atendimento, consultórios e clínicas
veterinárias;

II – comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, vedado o consumo no local, com atendimento limitado a uma pessoa por família;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – serviços funerários;

VI– restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, vedado o consumo no local;

VII – agências bancárias e similares;

VIII – agrossilvipastoris e agroindustriais;

IX – transporte e entrega de cargas e mercadorias em geral;

X – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

XI – transporte público coletivo e serviços de transporte individual de passageiros por meio de táxi e aplicativos.

XII – oficinas mecânicas e borracharias, vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento;

XIII – construção civil;

XIV – setores industriais;

XV – representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídica;

XVI – relacionados à contabilidade, vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento.

XVII – serviços de suporte e manutenção de software e hardware, tecnologia da informação e processamento de dados, telecomunicação e internet, vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento;

XVIII – imprensa e veículos de comunicação.

§1º. As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente, incluindo a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos, uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, inclusive para os colaboradores.

a) A metragem referência de 1 (uma) pessoa a cada 10m² indica o número máximo de pessoas que pode utilizar aquele ambiente de forma simultânea, sendo que todas as pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes e colaboradores.

b) A regra de distância linear de 3m indica qual deve ser a distância entre pessoas em uma fila, estações de trabalho, cadeiras utilizadas pelas pessoas, etc;

c) Apenas as áreas trafegáveis/utilizáveis devem ser consideradas para o cálculo da área do ambiente;

d) Ainda é indicada limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade) de pessoas nas atividades, de modo que o estabelecimento deve atender simultaneamente a todos os parâmetros.

§2º. Os estabelecimentos classificados como essenciais neste artigo estão autorizados a funcionar no horário de 05:00h às 22:00h, de segunda a sábado, exceto postos de combustível, farmácias, restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, hotéis e congêneres para uso exclusivo de trabalhadores de serviços essenciais, serviços funerários, transporte público e privado individual de passageiros e atendimento de urgência e emergência médica e veterinária, que poderão funcionar sem restrição de horário, observadas as demais disposições aplicáveis.

3º. O funcionamento dos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento das atividades previstas neste Art. 2º, deverá observar o disposto no inciso I do Art. 4º.

Art. 3º. Para se enquadrar na autorização excepcional de funcionamento, o exercício da atividade empresária deverá ostentar como CNAE principal uma das atividades autorizadas constantes do Art. 2º desta Resolução.

§1º. Para fins de cumprimento desta resolução, caso a autoridade fiscalizadora constate que a atividade predominante desenvolvida pelo estabelecimento não seja uma daquelas constantes no Art. 2º, deverá notificá-lo para que se enquadre no funcionamento disposto no Art. 4º.

§2º. Ainda que o estabelecimento comercial possua como CNAE secundário uma das atividades constantes do Art. 2º, seu funcionamento deverá ocorrer na modalidade delivery, nos termos do Art. 4º.

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento, exclusivamente na modalidade delivery:

I – de segunda-feira a sábado, no horário de 5h00min as 22h00min: atividades empresariais e de serviços não previstos no Art. 2º desta Resolução.

II – de segunda-feira a domingo, no horário de 5h00min as 22h00min: lanchonetes, restaurantes e congêneres;

III – aos domingos, no horário de 5h00min as 22h00min: atividades previstas no inciso III do Art. 2º.

Art. 5º. Fica proibida a modalidade de retirada no balcão (take away) nas atividades regulamentadas pelo Art. 4º desta Resolução.

Art. 6º. A circulação de pessoas no território do Município de Muriaé, em qualquer horário, está condicionada ao uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado, a todo tempo.

Art. 7º. Fica ainda determinada:

I – a vedação da realização de eventos, atividades e reuniões de pessoas de qualquer natureza, em ambiente público ou privado, em todo o território municipal, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados;

II – a vedação da cessão a qualquer tipo de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos ou reuniões particulares, independente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

III – o proprietário do local de realização do evento/reunião, seu procurador devidamente constituído, inclusive imobiliárias e/ou sites e aplicativos específicos de anúncio e locação, bem como o organizador ou responsável direto pelo evento, responderão solidariamente pelo descumprimento do disposto no inciso anterior;

IV – a vedação da utilização de praças, parques, quadras, campos, ginásios, clubes, saunas, piscinas, salões de festas, academias e ambientes de prática de esportes e áreas de convivência de qualquer natureza, inclusive aquelas situadas em loteamentos e condomínios, públicos ou privados;

V – excetuam-se da proibição disposta no inciso anterior os locais destinados ao Plano de Imunização de COVID-19, somente enquanto necessários e exclusivamente para esse fim.

Art. 8º. Os órgãos, entidades municipais, estaduais, federais e os serviços públicos delegados, localizados no território do Município de Muriaé se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá adotar o regime de escala de plantão presencial e serviço remoto, com a divulgação de e-mails e telefones para contato por parte dos contribuintes.

Art. 9º. A desobediência ou inobservância ao disposto nesta Resolução e demais normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, configura infração sanitária grave.

§1º. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, através da aplicação de uma ou mais das penalidades previstas no Art. 361 do Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§2º. A consequência calamitosa à Saúde Pública inerente à infração é considerada circunstância agravante quando da aplicação das penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária.

§3º. As Autoridades Sanitárias Municipais poderão adotar, como medida excepcional para garantia da preservação da saúde no Município de Muriaé, a interdição cautelar de estabelecimento que cometer infração de natureza sanitária, além dos demais instrumentos cabíveis.

§4º. A infração de normas para impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano e multa, sem prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 10. A garantia do estrito cumprimento de todas as normativas federais, estaduais e municipais de combate à propagação do COVID-19 ficará a cargo dos Fiscais Sanitários, Fiscais de Atividades Urbanas e Meio-Ambiente, Fiscais de Defesa do Consumidor, Fiscais de Obras e Auditores Fiscais, com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de abril de 2021.

Muriaé, 08 de abril de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé

Fonte: PMM

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