Prefeitura de Muriaé libera atividades esportivas e clubes

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A Prefeitura de Muriaé divulgou na tarde desta sexta-feira (26) a Resolução nº 18 do Comitê Extraordinário Covid-19, que flexibiliza ainda mais o funcionamento dos estabelecimentos na cidade.

A grande novidade fica por conta da liberação de atividades esportivas e de recreação e lazer, clubes sociais e atividades de condicionamento físico, que passam a poder funcionar com horário livre.

Os estabelecimentos poderão funcionar, mas devem seguir uma série de exigências e ainda limita determinadas atividades, incluindo sauna.

Confira a íntegra do art. 5º da Resolução:

Art. 5º. O funcionamento das atividades esportivas e de recreação e lazer, clubes sociais e atividades de condicionamento físico está autorizado, exclusivamente, se observadas as seguintes diretrizes específicas:

I. Permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 10m² de área livre de circulação de público;

II. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, mediante agendamento prévio. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo, respeitado o limite máximo estipulado no inciso XXIX;

III. Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada 02 (duas) horas de funcionamento;

IV. Devem ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;

V. Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino;

VI. Garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os usuários dos equipamentos, sendo 03 (três) metros no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos;

VII. Realizar registro diário do estado de saúde de todos os profissionais em atividade, registrando a anamnese e exame clínico. Caso haja presença de qualquer sinal ou sintoma respiratório o profissional ou colaborador deve ser isolado, por 10 (dez) dias, dos demais e sua testagem, com exame de biologia molecular (PCR) deve ser realizada preferencialmente no 3º dia após início dos sintomas, no máximo até o 7º dia. O retorno será após 10 (dez) dias, além de mais 72 horas após fim dos sintomas, sem intercorrências;

VIII. Se em uma mesma equipe, ou um mesmo ambiente compartilhado, houver 3 (três) ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificada, imediatamente, com período máximo de 24 horas, a Secretaria Municipal de Saúde;

IX. Recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados e, ao término do treinamento, não façam reuniões. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

X. Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente treinando. Trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a máscara utilizada em embalagem própria;

XI. Não utilizar salas de vapor ou sauna e isolar locais sem circulação de ar;

XII. Em modalidades que é necessário a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração, sendo higienizados entre cada utilização;

XIII. Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;

XIV. Fica vedado o retorno às atividades pelos clientes do grupo de risco, os que apresentarem qualquer sintoma de gripe/resfriado, salvo quando expressamente autorizados por atestado médico, e os menores de 18 (dezoito) anos;

XV. Não utilizar guarda volumes nem outros locais onde pode ocorrer estímulo à aglomeração de pessoas;

XVI. Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada;

XVII. Todos os fluxos dentro do local de treinamentos e competições devem ser unidirecionais, com redução da quantidade de pessoas nos locais fechados;

XVIII. Não permitir o uso de áreas de convivência;

XIX. Reduzir ao mínimo as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes;

XX. Nas modalidades em que existe o uso de animais, as áreas de estabulagem devem estar restritas apenas para tratadores, instrutores e veterinários, respeitando o distanciamento;

XXI. Aumentar espaçamento de pavilhões das cocheiras (aumentando de 4 para 8 metros);

XXII. Os clientes ou colaboradores que tiverem contatos próximos de casos sintomáticos ou de pessoas com exame positivo deverão ficar afastadas pelo período de 14 dias;

XXIII. Recomenda-se a utilização pelos alunos dos próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização;

XXIV. Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados.

XXV. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

XXVI. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

XXVII. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

XXVIII. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar o próprio recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

XXIX. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) minutos, de modo a permitir que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, devendo ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes após a saída de cada grupo de alunos;

XXX. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o encontro entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;

XXXI. O estabelecimento deverá afixar, em local visível, a relação de horários disponíveis para a prática de exercícios, deixando expressos os horários destinados à desinfecção, quando o local estará esvaziado de clientes;

XXXII. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;

XXXIII. Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;

XXXIV. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

XXXV. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades;

XXXVI. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local; e

XXXVII. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.

§1º. Os clientes que optarem por retornar às atividades deverão assinar o Termo de Declaração constante do Anexo III da Resolução n.º 13, atestando que não apresentam nenhum dos impedimentos listados no inciso XIV e que estão cientes do risco de contaminação inerente à atividade.

§2º. O retono às atividades regulamentado por este artigo é de caráter excepcional, de modo que deve ser assegurado ao aluno que optar por manter-se afastado do estabelecimento em razão da pandemia o direito à manutenção suspensão dos contratos.

§3º. Fica vedado, durante o período de pandemia, o funcionamento das cantinas e lanchonetes situadas nos estabelecimentos dispostos no caput, se for o caso.

Fonte: Guia Muriaé

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