Justiça cassa prefeito e mais dois em São Sebastião da Vargem Alegre

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Da esquerda para a direita o prefeito, a vice e o vereador condenados

A Justiça Eleitoral cassou o diploma do prefeito de São Sebastião da Vargem Alegre, Eloiz Massi, e também os de Cristiani Oliveira Pinto (vice-prefeita) e Hélcio do Carmo Veríssimo, mais conhecido por “Hélcio do Moacir” (candidato a vereador) por abuso de poder econômico e captação ilícita de votos. Eloiz teria dado um cheque no valor de R$1.500,00 à eleitora Maria de Fátima Godinho em troca de seu voto e o de seus familiares, conforme relata a sentença proferida pelo juiz da comarca de Miraí, Marcelo Alexandre do Valle Thomaz. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 36.519 foi ajuizada pelo candidato derrotado a prefeito nas eleições de 2012, Claudiomir José Martins Vieira.

O Processo teve início em outubro de 2012 e está embasado em depoimentos prestados em juízo por diversas pessoas, inclusive, por Maria de Fátima Godinho que afirmou ter recebido um cheque no valor de mil e quinhentos reais em troca do voto seu e de sua família no candidato Eloiz Massi, o Lói. A justiça quebrou os sigilos bancário e telefônico de Maria de Fátima, do irmão do prefeito eleito, Delilo Massi e de Hélcio do Carmo Veríssimo, que teria feito a entrega do cheque à eleitora. Segundo revela a sentença proferida, constam nos extratos bancários de Fátima um depósito no valor que ela afirma ter sido feito em troca dos votos dela e de familiares. Delilo teve seus sigilos quebrados porque o cheque à ela entregue foi assinado por ele. Ele é proprietário de um posto de gasolina naquela cidade que fornece combustível para a prefeitura “tendo assim interesse que seu irmão continuasse como prefeito dessa cidade”, disse o juiz na sentença.

Além de Fátima também prestaram depoimento na justiça revelando terem recebido oferta de dinheiro em troca de votos no candidato Lói, Rodrigo Martins Vieira, Roberto Antônio Fernandes, Leandro Aparecido de Oliveira, Lindaura de Souza Lima Coelho, Raquel Mota da Costa, Nilda Aparecida dos Santos, Whelinton Braz Ribeiro, entre outros, ainda de acordo com a sentença da Ação. O juiz, em seu texto final, destaca a característica do processo contar com provas testemunhais.”Nem se diga que a condenação está baseada apenas no depoimento de Maria de Fátima, já que há nos autos várias outras provas da prática do ato, como depoimento das testemunhas e os estratos (sic) telefônicos e bancários dos envolvidos. Ademais tal tipo de crime ocorre geralmente na clandestinidade, pelo que a palavra de uma testemunha, desde que consentânea com as demais provas dos autos, como ocorre no caso é questão, é suficiente para se decretar a condenação”.

Em sua defesa, Delilo disse que o cheque dado à Maria de Fátima foi devolução de “parte do pagamento de um lote” que ela teria comprado dele. Ele, porém, não apresentou nenhum comprovante do referido negócio o que despertou a desconfiança do juiz que assim se manifestou na sentença: “não há como acreditar que um comerciante experiente, trnha realizado um contrato de compra e venda sem que ele estivesse devidamente documentado, nem havendo sequer um recido da entrega ou devolução dos valores”, completando em seguida: “As afirmações feitas no depoimento de Delilo são completamente inverossímeis”. Já a participação do candidato a prefeito na compra de votos, segundo entendimento do juiz, “restou totalmente demonstrado que Eloiz Massi sabia da entrega da quantia para Maria de Fátima”. E mais adiante afirma: “houve efetiva participação e anuência por parte de Eloiz Massi na compa do voto”. E, finalizando, ressalta que “a compra do voto acabou por influenciar a eleição na medida em que Maria de Fátima afirmou que em virtude disso mudou seu voto, vindo a votar em Eloiz Massi”.

Marcelo Thomaz estende seu entendimento a todos os representados na Ação, e os considera “beneficiados com a compra ilícita do voto, devendo sofrer as penalidades dai decorrentes”. E mseguida ele julga “procedentes” os pedidos feitos no processo e considera “provada a captação ilícita de sufrágio por parte de Eloiz Massi, Cristiani Oliveira Pinto e Hélcio do Carmo Veríssimo, conduta esta vedada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97, cassar-lhes o diploma a aplicar multa que arbitrou em R$25.000,00 para cada um, anulando todos os votos por eles recebidos”, concluiu o magistrado.

Fonte: Marcelo Lopes
Foto: Montagem sobre reprodução da internet

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