Justiça cita ‘vínculo afetivo consensual’ e absolve homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra menina de 12 em MG
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Criminal Especializada da Corte, que entendeu haver elementos específicos no caso capazes de afastar a aplicação automática do tipo penal. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) informou que analisará a possibilidade de interposição de recurso.
Embora a legislação brasileira estabeleça que a prática de ato sexual com menor de 14 anos configura crime independentemente de consentimento, o colegiado concluiu que o contexto fático examinado apresentaria particularidades relevantes. O relator do processo, desembargador Magid Nauef Láuar, sustentou em seu voto a existência de vínculo afetivo consensual e a ausência de violência, coação ou fraude, além de mencionar que os responsáveis pela adolescente tinham conhecimento do relacionamento. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos magistrados.
Para fundamentar a absolvição, a Câmara aplicou a técnica do “distinguishing”, instrumento jurídico utilizado quando o órgão julgador identifica diferenças substanciais entre o caso concreto e a orientação consolidada por tribunais superiores, entendendo que a regra geral não deve ser aplicada automaticamente à situação analisada.
Com a nova decisão, foi expedido alvará de soltura em favor do réu, que havia sido condenado anteriormente a nove anos e quatro meses de prisão e se encontrava detido preventivamente. A mãe da adolescente, também denunciada no processo, foi igualmente absolvida. O TJMG informou que não comentará o caso por tramitar sob segredo de Justiça.
Em nota, o MPMG declarou que a Procuradoria de Justiça examinará o acórdão para avaliar eventual recurso às instâncias superiores. O órgão sustenta que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é presumida de forma absoluta, com base na Súmula 593 e no Tema 918 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressaltando que a dignidade sexual é bem jurídico indisponível e não pode ser relativizada por consentimento da vítima ou concordância familiar.
Fonte: Guia Muriaé, com informações do UOL











