Justiça dá 24 horas para pedágio em Pirapetinga suspender as cobranças após descumprimento de cláusulas contratuais
Decisão atende a Ação Civil Pública do Ministério Público, que apontou descumprimento de cláusulas contratuais pela concessionária CRP
O juiz Leonardo Curty Bergamini, da Vara Única da Comarca de Pirapetinga (MG), determinou, em sentença proferida no dia 6 de outubro de 2025, a suspensão da cobrança do pedágio no trecho de cinco quilômetros da MGC-393, explorado pela empresa CRP Concessionária SPE Ltda.
A decisão atende a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou o descumprimento de cláusulas essenciais do contrato administrativo nº 63/2023, firmado entre o Município e a concessionária.
O que diz a decisão
Na sentença, o magistrado destacou que a Agência Municipal de Regulação de Concessões (AMRC) autorizou a cobrança da tarifa em abril de 2024, por meio da Resolução nº 001/2024, mesmo com o cumprimento apenas parcial das obrigações previstas em contrato.
De acordo com o documento, o início da cobrança só poderia ocorrer após o atendimento cumulativo de três condições contratuais:
1. Implantação completa da praça de pedágio, com emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) — sem possibilidade de substituição por procedimento simplificado;
2. Conclusão dos Trabalhos Iniciais previstos no Plano de Exploração Rodoviária (PER), incluindo obras emergenciais, equipamentos operacionais, tratativas administrativas e licenças ambientais;
3. Assunção do passivo ambiental referente à implantação do contorno rodoviário, abrangendo o licenciamento e as desapropriações necessárias.
Para o juiz, a autorização concedida pela AMRC “revela-se contraditória com as conclusões técnicas do próprio parecer”, que apontou pendências contratuais e ambientais, tornando a cobrança incompatível com os princípios da continuidade, eficiência e modicidade tarifária.
Argumentos das partes
O Ministério Público sustentou que a tarifa de R$ 11,00 por veículo leve, em um trecho de apenas cinco quilômetros, gera receita significativa sem contraprestação mínima, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da modicidade tarifária.
O Município de Pirapetinga defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que as condições contratuais foram atendidas e que eventuais pendências decorrem de entraves administrativos externos, não de inadimplemento da concessionária.
A CRP Concessionária, por sua vez, alegou ter cumprido as obrigações iniciais e apresentado investimentos adicionais, como melhorias no atendimento médico e no socorro mecânico. A empresa também argumentou que obteve decreto de utilidade pública para desapropriações e que parte das licenças ambientais foi dispensada por norma estadual.
O juiz, contudo, concluiu que as medidas apresentadas são “incipientes, insuficientes e incapazes de legitimar a cobrança antecipada”, ressaltando que o projeto do contorno rodoviário permanece sem previsão concreta de execução.
Impactos para os usuários
Com a decisão, a CRP Concessionária fica proibida de cobrar o pedágio até que comprove integralmente o cumprimento das condicionantes contratuais, ambientais e fundiárias que viabilizam a obra do contorno rodoviário.
O magistrado reforçou que a tarifa de pedágio “deve corresponder a um serviço público adequado e seguro”, não podendo onerar indevidamente os usuários da rodovia.
Fonte: Guia Muriaé, com informações do Dois Estados











