Justiça dá 24 horas para pedágio em Pirapetinga suspender as cobranças após descumprimento de cláusulas contratuais

Decisão atende a Ação Civil Pública do Ministério Público, que apontou descumprimento de cláusulas contratuais pela concessionária CRP

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O juiz Leonardo Curty Bergamini, da Vara Única da Comarca de Pirapetinga (MG), determinou, em sentença proferida no dia 6 de outubro de 2025, a suspensão da cobrança do pedágio no trecho de cinco quilômetros da MGC-393, explorado pela empresa CRP Concessionária SPE Ltda.

A decisão atende a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou o descumprimento de cláusulas essenciais do contrato administrativo nº 63/2023, firmado entre o Município e a concessionária.

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O que diz a decisão

Na sentença, o magistrado destacou que a Agência Municipal de Regulação de Concessões (AMRC) autorizou a cobrança da tarifa em abril de 2024, por meio da Resolução nº 001/2024, mesmo com o cumprimento apenas parcial das obrigações previstas em contrato.

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De acordo com o documento, o início da cobrança só poderia ocorrer após o atendimento cumulativo de três condições contratuais:

1. Implantação completa da praça de pedágio, com emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) — sem possibilidade de substituição por procedimento simplificado;

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2. Conclusão dos Trabalhos Iniciais previstos no Plano de Exploração Rodoviária (PER), incluindo obras emergenciais, equipamentos operacionais, tratativas administrativas e licenças ambientais;

3. Assunção do passivo ambiental referente à implantação do contorno rodoviário, abrangendo o licenciamento e as desapropriações necessárias.

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Para o juiz, a autorização concedida pela AMRC “revela-se contraditória com as conclusões técnicas do próprio parecer”, que apontou pendências contratuais e ambientais, tornando a cobrança incompatível com os princípios da continuidade, eficiência e modicidade tarifária.

Argumentos das partes

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O Ministério Público sustentou que a tarifa de R$ 11,00 por veículo leve, em um trecho de apenas cinco quilômetros, gera receita significativa sem contraprestação mínima, violando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da modicidade tarifária.

O Município de Pirapetinga defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que as condições contratuais foram atendidas e que eventuais pendências decorrem de entraves administrativos externos, não de inadimplemento da concessionária.

A CRP Concessionária, por sua vez, alegou ter cumprido as obrigações iniciais e apresentado investimentos adicionais, como melhorias no atendimento médico e no socorro mecânico. A empresa também argumentou que obteve decreto de utilidade pública para desapropriações e que parte das licenças ambientais foi dispensada por norma estadual.

O juiz, contudo, concluiu que as medidas apresentadas são “incipientes, insuficientes e incapazes de legitimar a cobrança antecipada”, ressaltando que o projeto do contorno rodoviário permanece sem previsão concreta de execução.

Impactos para os usuários

Com a decisão, a CRP Concessionária fica proibida de cobrar o pedágio até que comprove integralmente o cumprimento das condicionantes contratuais, ambientais e fundiárias que viabilizam a obra do contorno rodoviário.

O magistrado reforçou que a tarifa de pedágio “deve corresponder a um serviço público adequado e seguro”, não podendo onerar indevidamente os usuários da rodovia.

Fonte: Guia Muriaé, com informações do Dois Estados

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