Os autores relataram que foram dispensados logo após contratarem um advogado para esclarecimentos quanto à legalidade dos atos praticados pelo empregador, principalmente na reunião mencionada. “Esses tratamentos causaram a eles grandes dissabores, constituindo ofensa à esfera extrapatrimonial”, sustentaram na ação. A defesa se limitou a negar a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Ao decidir o caso, a julgadora reconheceu que os fatos foram provados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. O teor do áudio sequer foi impugnado pela empresa. Para a magistrada, ficou evidenciado que o sócio não estava apenas cobrando produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, em evidente abuso do poder diretivo. “O poder diretivo exercido fora dos ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CC. A ausência de tratamento adequado aos empregados, com respeito compatível com a dignidade da pessoa humana, colide frontalmente com o artigo 5º, X, da CF”, registrou na sentença.
Diante da ofensa constatada aos trabalhadores, a julgadora presumiu o dano, considerando-o ínsito à própria natureza humana. Por tudo isso, a magistrada condenou o grupo e sócios a pagarem, de forma solidária, indenização de R$ 2 mil a cada autor. A quantia foi considerada adequada à finalidade pretendida, levando em conta aspectos envolvendo o caso concreto. Houve recursos da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST.
Fonte: TRT