Justiça nega recurso e mantém decisão que decretou sequestro de caminhonete de luxo adquirida pelo município de Alto Rio Doce

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Em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra o município e o prefeito de Alto Rio Doce, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou o sequestro de uma caminhonete adquirida pelo município. A ação também inclui como ré a empresa que vendeu a Ford Ranger para o município localizado no Campo das Vertentes, pelo valor de R$ 350 mil.

Segundo a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Alto Rio Doce, o processo licitatório foi direcionado para a compra de veículo específico e caracterizado como de luxo, contrariando a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que veda expressamente a aquisição de artigos dessa natureza pela Administração Pública.

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A ação ressalta que tanto a legislação estadual como a do município de Alto Rio Doce definem como bens de luxo aqueles que apresentam características de ostentação, opulência e requinte, extrapolando os requisitos necessários ao atendimento das demandas públicas. Aponta ainda que, após a entrega do veículo ao patrimônio municipal, o prefeito determinou a instalação de placa de sinalização na praça da cidade, indicando estacionamento privativo para uso do Poder Executivo, atitude que seria incompatível com os princípios republicanos.

Após o deferimento de liminar pelo Juízo de primeira instância, decretando o sequestro do veículo, o município de Alto Rio Doce interpôs agravo de instrumento para tentar reverter a decisão, no qual também requereu a concessão de efeito suspensivo, que suspenderia os efeitos da decisão até o julgamento do recurso.

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No entanto, a 3ª Câmara Cível do TJMG indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo alegando que “as razões expendidas pelo agravante não evidenciam a presença do perigo de dano grave apto a justificar a suspensão da decisão recorrida. Ademais, o agravante não apresenta qualquer elemento que demonstre a necessidade imediata de utilização do veículo sequestrado, tampouco indica prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais ou à continuidade das atividades administrativas em razão da indisponibilidade temporária do bem. A narrativa recursal não contém um só fato concreto que sinalize que a retirada do veículo do uso público acarrete dano atual ou iminente ao interesse da coletividade. Na ausência de demonstração objetiva da urgência, não é possível reconhecer o risco grave ou de difícil reparação exigido pela lei”.

Fonte: MPMG

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