Abaixo-assinado pela transmissão ao vivo das reuniões da Câmara Municipal de Muriaé

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Câmara Municipal de Muriaé

Populares e entidades representativas da sociedade, com amplo apoio de várias igrejas locais, apresentarão aos muriaeenses um abaixo-assinado, de proposta de iniciativa popular, que será encaminhado à Câmara Municipal de Muriaé. O abaixo-assinado pede implantação de transmissão ao vivo, pela Internet, das sessões da Câmara.

Os organizadores do abaixo-assinado pretendem recolher no mínimo 4 mil assinaturas (mais de 5% do eleitorado do município), conforme previsto na alínea III, do artigo 75, da Lei Orgânica Municipal.

Fonte: Guia Muriaé, com informações de Elias Muratori

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Um Comentário

  1. CÂMARAS DEVEM DIVULGAR QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO PARA POSSÍVEIS QUESTIONAMENTOS
    “QUE O SABER SE DIFUNDA ENTRE NÓS!”
    Como em anos anteriores e com algumas alterações, o Foccopa (Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas) volta a informar que as câmaras municipais devem divulgar à sociedade em geral que a prestação de contas municipal de 2012, inclusive as suas próprias contas, está à disposição da respectiva população, por 60 dias, para só depois de decorrido este prazo, ser enviada pela Câmara ao Tribunal de Contas Estadual, consoante determinam praticamente todas as leis orgânicas municipais.
    Em conformidade com um dos fundamentos do regime republicano, que impõe a qualquer pessoa o dever prestar contas de sua administração à sociedade em geral e a instituições de controle social institucional, os atuais artigos 70, parágrafo único, da Constituição Nacional (CN), e 93, parágrafo único, da Constituição Estadual (CE), com pequena diferença de redação, tratam do dever de cada pessoa que movimente dinheiros e bens públicos prestar contas, dizendo que:
    “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
    Assim, tanto a CN como a CE, além do dever de prestar contas, trata da finalidade da exposição das mesmas e do prazo para cada prefeito ou presidente de câmara municipal cumprir essa obrigação, sob condição de praticar crime de responsabilidade e improbidade administrativa ou mesmo outro ilícito contra a administração pública.
    Novamente, com pequena diferença de redação, os artigos 31, parágrafo 3º, da CN, e 36, parágrafo 2º, da CE, dizem que:
    “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade […]”.
    Além de (i)”legitimidade” pode haver as mais diversas irregularidades ou mesmo crimes contra a administração pública ou de responsabilidade, e prática de atos de improbidade administrativa.
    Complementando as CN e CE, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 49, ampliou o prazo de exposição para qualquer pessoa fiscalizar as contas, tachando que:
    “As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo (prefeito) ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo (Câmara Municipal) e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (Secretaria Municipal de Finanças), para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.”
    Para fazer cumprir essa legislação, as promotorias de justiça (PJ), em cada comarca, o Tribunal de Contas Estadual (TCE) e o Ministério Público de Contas (MPC) devem agir por iniciativa própria ou “de ofício”, em beneficio da sociedade. Cada um de nós também deve deixar de agir por omissão e optar por agir em ação, exercendo o direito-dever decorrente da cidadania, em sua atual concepção.
    Também a lei denominada de Estatuto da Cidade (EC) impõe o direito-dever de participação e da gestão democrática, como um dos fundamentos da melhoria e da construção da qualidade de vida em cada município.
    Para qualquer pessoa exercer o seu direito-dever de fiscalizar a gestão, preciso é que haja a exposição ou a disponibilização das contas municipais para a sociedade. Esse dever é de cada prefeitura, mas também de cada câmara municipal, por sua presidência.
    Esse dever da presidência da câmara disponibilizar a prestação de contas também é imposto pela Lei Orgânica Municipal (LOM). Leia, então, a regra da LOM de seu município que, além de fixar o prazo para o prefeito prestar contas à câmara, fixa também o prazo de exposição das mesmas e ainda determina à presidência do Legislativo disponibilizar as contas à população e amplamente comunicar essa disponibilização à sociedade, por intermédio de divulgação nos diversos meios de comunicação, para só depois remeter as contas e os eventuais questionamentos ao TCE.
    Ainda com pequenas diferenças na redação, frise-se, normas semelhantes as que você lerá abaixo estão na LOM de seu município, que, no entanto, não são cumpridas pelo prefeito e pela presidência da câmara. Todavia, essas irregularidades, que, além de crime de responsabilidade e improbidade administrativa ou até de outros crimes contra a administração pública, também gera infração político-administrativa para a presidência da câmara, não são impedidas pelo TCE e pelo próprio MPE, conforme reclamações que este Foccopa (Fórum de Controle de Contas Públicas em Alagoas) tem recebido de lideranças populares em diversos municípios, quando realiza edições do Curso de Noções sobre Administração Municipal.
    Assim, a seguir leia algum artigo de LOM a que o Fórum teve acesso. Eles são muito semelhantes em todas as leis orgânicas: (Lista a Lei Orgânica de vários municípios de Alagoas).
    No entender do Foccopa, o TCE e o MPE, e agora o atuante MPC, têm o dever agir por iniciativa própria para fazerem a presidência de cada câmara cumprir as constituições, Nacional e Estadual, a LRF, o EC e a LOM de cada município.
    No entanto, na atual dimensão do conceito de cidadania, cada um de nós também tem o direito-dever de agir e não de se omitir.
    Aliás, desde 2006, quando foi articulado, o Foccopa tem percebido que o TCE parece também não observar o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de cada LOM, recebendo diretamente de cada prefeitura o Balanço Municipal (BM), que resume a prestação de contas, sem que a população tenha a oportunidade de manifestar-se.
    A prestação de contas, em verdade circunscrita ao resumido no BM, deve ser remetida por cada câmara, apenas após fluir o prazo de exposição para manifestação da sociedade, acompanhado de certidão que informe se foram observados a obrigatória divulgação e o real cumprimento do prazo de disponibilização, bem como se houve ou não alguma manifestação da sociedade e qual o teor da mesma.
    Necessário ressaltar que a maioria das prefeituras e das câmaras em todo o interior do Estado faz irregular e constante promoção pessoal, a título de “informação”. Todavia, observando-se o teor das supostas informações, claramente percebe-ser que não existe nenhum interesse público nas mesmas. São despesas sem determinação orçamentária, consoante se constatam em leis orçamentárias anuais (LOA) e nos respectivos BM.
    Enfim: “É por essas e outras que é muito difícil combater a impunidade e a corrupção”, que reina entre nós e produzem índices sociais que a muita pouca gente, parece-nos, envergonhar.

    >José Paulo do Bomfim; nasceu em Camatatuba-AL; mora em São Sebastião-AL;trabalha em Santana do Ipanema-AL; Militante popular; Imeio: [email protected]; Blogue: fcopal.blogspot.com; São Sebastião, 15-4-2013.

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