Assédios moral e sexual: saiba como denunciar

Além do trabalho informativo e de acolhimento das vítimas, sindicatos têm papel importante no debate e na cobrança dos empregadores por um ambiente de trabalho seguro e saudável.

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O recente escândalo envolvendo o ex-presidente da Caixa Econômica, Pedro Guimarães, e diretores do banco reabriu o debate público sobre um problema que merece cada vez mais atenção dos sindicatos: os assédios moral e sexual. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam que, somente em 2021, foram ajuizadas, na Justiça do Trabalho, mais de 52 mil ações relacionados a assédio moral e mais de três mil relativas a assédio sexual em todo o país, provando que tais violências são numerosas no mundo do trabalho.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT/CE), entre 2017 e 2021, foram registradas 1.146 denúncias de assédio moral e 39 denúncias de assédio sexual no órgão, sendo que nas de assédio sexual, a maioria também vem junto com as situações de assédio moral.

Nos seis primeiros meses de 2022, foram 82 denúncias de assédio moral e cinco de assédio sexual no MPT/CE. “O que temos observado é que houve uma redução, entre 2017 e 2019, no total de denúncias pois, em 2017, foram 429; em 2018, foram 260 e em 2019, foram 227”, comenta o procurador Antônio de Oliveira Lima.

O procurador acrescenta que o número total de denúncias declinou ainda mais em 2020 e 2021, em função da pandemia de covid-19, com 120 e 110 denúncias de assédio moral, respectivamente. “Foi um período atípico em que muitas empresas estavam sem funcionar por conta do lockdown. Muita gente deixou de fazer as denúncias, pois os canais estavam mais limitados ou devido ao fato de a maioria estar no teletrabalho e muitas situações de assédio acontecem exatamente no ambiente da empresa”, completa Lima.

Elementos do assédio moral

O assédio moral é um tipo de violência psicológica que se configura por meio de uma conduta abusiva, reiterada e sistemática, que expõe os trabalhadores e trabalhadoras a situações muito constrangedoras e humilhantes, interferindo na liberdade, dignidade e nos direitos de personalidade. Pode ser praticado tanto por superiores hierárquicos (vertical desentende) quanto colegas (horizontal) e subordinados (vertical ascendente).

“Podemos destacar elementos que são fundamentais para a caracterização do assédio moral: a prática reiterada (a violência precisa ser sistemática e que dure um certo tempo, pois uma ação isolada não vai caracterizar o assédio); atitudes abusivas com conteúdo vexatório, constrangedor e também que desestabilizam emocionalmente a vítima ou a desagregação psicológica do ambiente de trabalho”, explica Lima.

De acordo com o procurador, o assédio moral pode ser interpessoal ou organizacional. Este último, segundo define, “é um tipo de assédio coletivo e institucional que está decorrente das próprias regras estabelecidas pela empresa”. Lima cita como exemplo o estabelecimento de metas abusivas e a forma de cobrança dessas metas.

Assédio sexual vitima mais mulheres

De acordo com dados do TST, o Brasil registra sete casos de assédio sexual no trabalho por dia. Em cerca de 90% das situações, a vítima é uma mulher. “O assédio sexual se manifesta fisicamente, por meio de palavras, gestos, propostas, dentre outros meios e imposições contra a vontade da vítima, causando constrangimento e violando a liberdade sexual”, define o procurador.

Para Lima, o assédio moral e interpessoal muitas vezes é consequência do assédio sexual que não surtiu efeito. “O assediador tenta, através do assédio sexual, conseguir relações sexuais e/ou relacionamento com a vítima e, quando a vítima não sede às investidas sexuais, ele pode passar a tratar essa vítima com assédio moral nas relações de trabalho”, pontua.

O procurador do MPT/CE acrescenta que o número de denúncias de assédio sexual é relativamente menor, em função da dificuldade que as vítimas ainda têm para relatar as situações a que são submetidas. “Quase sempre a vítima não quer expor a situação, tem vergonha, tem medo, fica receosa de a situação ficar ainda pior, e acaba que só casos muito extremos são denunciados”.

Papel dos Sindicatos

A secretaria de Relações do Trabalho da CUT Ceará, Ana Cláudia de Souza, afirma que a luta da Secretaria Estadual da Mulher trabalhadora é pautada na defesa dos direitos das mulheres. Por isso, assédios moral e sexual são combatidos, “assim como qualquer tipo de arbitrariedade que venha prejudicar profissional ou emocionalmente as mulheres na vida pública e ou privada”.

De acordo com Souza, os sindicatos têm papel importante no debate e na cobrança dos empregadores por um ambiente de trabalho seguro e saudável. “Os sindicatos podem atuar realizando ações de prevenção através de informativos e cartilhas, prestando acolhimento às vítimas; denunciando os casos de assédio moral e sexual nos locais de trabalho”, comenta.

Para as possíveis vítimas, a dirigente sindical orienta “denunciar, buscar atendimento judicial, fazer contato com as entidades sindicais para que possa fortalecer o atendimento de forma coletiva e para que os assédios moral e sexual sejam punidos imediatamente”.

Como denunciar

Para fazer a denúncia no Ministério Público do Trabalho, o trabalhador e a trabalhadora podem acessar o site (https://mpt.mp.br/) e selecionar a Procuradoria Regional de Trabalho correspondente ao seu estado, relatando a situação, dizendo o que aconteceu e contando os detalhes, quem são as vítimas, os agressores, as testemunhas e se possível indicando o endereço, e-mail ou telefone dessas pessoas que podem ser testemunhas. A denúncia pode ser sigilosa.

“Também é importante juntar à denúncia a algum tipo de provar. Geralmente, e-mails e áudios são documentos que podem ser anexados já na denúncia. Caso tenha alguma dúvida ou dificuldade, pode fazer a denúncia pessoalmente na sede do Ministério Púbico do Trabalho nas capitais ou em algumas cidades maiores no interior onde haja MPT. Mas a grande maioria das denúncias hoje são feitas através do site, até porque a investigação do Ministério Público é toda eletrônica”, explica Lima.

Por fim, o procurador orienta as vítimas a fazerem a denúncia em outros espaços, como as ouvidorias internas das empresas, os sindicatos de trabalhadores, ou ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest). “Além disso, a vítima também pode buscar assistência jurídica de um advogado ou advogada para ajuizar uma ação trabalhista. Inclusive, pode ser através do advogado do sindicato da categoria”, acrescenta.

Meios de prova

* Bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails;
* Documentos, áudios, vídeos;
* Registros de ocorrência em canais internos da empresa, dos órgãos púbicos e das ouvidorias;
* Ligações eletrônicas ou registros em redes sociais, como Facebook, Instagram, WhatsApp, dentre outras;
* Testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.

Operadora de caixa de supermercado que sofreu assédio sexual ganha ação trabalhista

Recentemente, em Fortaleza, uma ex-operadora de caixa de supermercado ganhou ação trabalhista após ser assediada sexualmente por colega de trabalho. Em junho passado, a magistrada Maria Rafaela de Castro, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou o supermercado a pagar R$ 25 mil a título de dano moral e outras verbas trabalhistas.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho na 7ª Região (TRT 7), trabalhadora alegou que em agosto de 2020, quando estava se divorciando de seu ex-companheiro, passou a ser assediada sexualmente dentro do ambiente de trabalho, inclusive na presença de outros colegas. O assediador a esperava na escada do refeitório, na saída do trabalho, chegando a segui-la nas proximidades da sua casa.

Nas provas juntadas ao processo trabalhista, constam boletim de ocorrência em que a trabalhadora relata a perseguição do funcionário, atestados médicos emitidos por psiquiatras e fotos da medicação utilizada, além de registros de conversas de aplicativos narrando as situações de assédio.

O supermercado, em sua defesa, afirmou que não desconsiderou a situação de assédio sexual ou moral e que procedeu a mudança de turno da operadora de caixa ao saber dos fatos. Alegou, ainda, que adota política rígida de proibição de assédios, dentro ou fora do ambiente de trabalho.

No entanto, para a juíza do trabalho Maria Rafaela, isso não foi suficiente. “Percebi que nenhuma apuração mais aprofundada houve no âmbito da empresa, na medida em que não houve nenhuma penalização do assediador, mas sim uma tentativa de ‘passar panos quentes’”.

Fonte: CUT, com informações do TRT7

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