Golpe do falso gerente: Banco deve devolver Pix e indenizar cliente

Decisão considerou que a fraude usou o número do gerente da correntista e que a instituição não comprovou ter adotado mecanismos de segurança capazes de barrar uma operação fora do padrão da conta

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O 1º Juizado Especial Cível de Sinop (MT) condenou um banco a restituir R$ 9,9 mil transferidos por uma cliente vítima do chamado golpe do falso gerente e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi redigida pelo juiz leigo Thiago Silva Mendes e homologada pelo juiz de Direito Cassio Luís Furim.

O golpe

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De acordo com os autos, a consumidora recebeu uma ligação de alguém que se identificou como seu gerente e disse ser necessário cancelar operações fraudulentas em sua conta. Durante o contato, ela foi induzida a fazer um Pix de R$ 9,9 mil para uma pessoa desconhecida. Antes da transferência, houve o resgate de R$ 9.857,79 de uma aplicação financeira, e o saldo da conta ficou em R$ 1.

A cliente relatou que, ao desconfiar, consultou no aplicativo do banco o número que a chamava e verificou que ele correspondia ao contato cadastrado de seu gerente. Conversas por WhatsApp indicaram ainda que o próprio gerente já havia confirmado usar aquela linha para ligações.

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Ao perceber a fraude, a correntista contestou a operação, acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamações à ouvidoria do banco, ao Banco Central e ao Procon estadual, sem recuperar o valor.

Falha na segurança

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Segundo a sentença, a responsabilidade do banco não decorria apenas da possível falsificação do número telefônico, prática conhecida como spoofing. O julgador levou em conta o resgate de quase toda a aplicação financeira, a transferência a uma beneficiária sem relacionamento prévio com a cliente e a ausência de comprovação dos mecanismos de prevenção adotados pela instituição.

O banco demonstrou que a cliente costumava fazer transferências de valores elevados, mas, conforme o juiz, essas operações eram destinadas a beneficiários recorrentes, ao contrário da transação contestada. A instituição também alegou que o Pix foi autenticado por dispositivo cadastrado, senha e reconhecimento facial. Para o julgador, tais etapas mostram apenas que o sistema processou a operação, sem provar que o risco da movimentação foi avaliado de forma adequada.

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A decisão apontou ainda que o banco não apresentou registros individualizados da transação, como endereço IP, geolocalização, alertas emitidos, classificação de risco e justificativa para a falta de bloqueio. Foi afastada, além disso, a culpa exclusiva da consumidora, que conferiu o número no aplicativo conforme a orientação divulgada pelo próprio banco para checar a autenticidade dos contatos.

Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o juiz entendeu que a fraude integra o risco da atividade bancária, o que caracteriza fortuito interno.

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Danos morais

A sentença reconheceu também o dano moral. O julgador ressaltou que a cliente foi enganada por um contato associado ao gerente de sua conta, perdeu praticamente todos os recursos disponíveis e precisou recorrer a diferentes canais administrativos sem solução, circunstâncias que, para a Justiça, extrapolaram o prejuízo financeiro.

O banco deverá restituir os R$ 9,9 mil, com correção pelo IPCA desde a data do golpe e juros legais a partir da citação. Pagará ainda R$ 5 mil por danos morais, com correção a partir da sentença e juros legais desde a citação.

A consumidora é representada pelo escritório Reis & Alberge Advogados.

Processo: 1016175-19.2026.8.11.0015

Fonte: Guia Muriaé

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