Lei do uso do capacete: veja o que mudou para poder sair com sua moto

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O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou resolução que altera as regras para utilização de capacetes por motociclistas.

A nova norma estabelece r egras de segurança sobre o uso do item de proteção, que valem tanto para o condutor quanto para o passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados. A resolução exclui triciclos e quadriciclos com cabine fechada não entram na legislação.

A resolução, de 28 de março, lista sete artigos com regras para o capacete, que é apontado como item indispensável ao transitar com o veículo.

Entre as principais alterações, o capacete deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

Capacetes com numeração superior a 64 (sessenta e quatro) estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.

Ao dirigir ou conduzir passageiro, o motociclista deve estar com o capacete fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

O item também deve ter dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, para facilitar a visibilidade.

Outro ponto tratado na resolução é quanto o uso da viseira, que deve estar abaixada de tal forma que possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar.

No caso dos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deve estar totalmente abaixada e travada. Já no caso dos capacetes modulares escamoteáveis, cuja queixeira pode ser rebatida para trás, esta deve estar totalmente abaixada e travada na posição frontal ou traseira.

No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal. É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira pode ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida à posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento.

Na ausência de viseira no capacete, é permitido o uso óculos de proteção, em boas condições de uso. Entende-se por óculos de proteção aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB:

* A mais grave é referente ao não uso do capacete. Além da multa, considerada como uma infração gravíssima, o motociclista pode ter o direito de dirigir suspenso.
* Se não fizer uso da viseira, a multa é de nível médio.
* Já quando o capacete não estiver fixado pela cinta jugular, a infração é leve.
* Todas as normativas se aplicam, inclusive, ao passageiro. As multas variam de R$ 88,38 até R$ 293,47.

Fonte: Guia Muriaé

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