Muriaé retorna para onda amarela e tem novas regras do comércio a partir deste sábado

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Devido à redução do número de infecções e internações por covid-19, a microrregião de Muriaé foi reclassificada na quinta-fera (29) para a Onda Amarela do programa Minas Consciente.

Com isso, uma nova resolução do Comitê Municipal foi publicada nesta sexta, contendo as diretrizes para o enfrentamento ao coronavírus na cidade e nos distritos.

O documento trouxe mais flexibilização para o funcionamento de determinadas atividades. Os eventos, reuniões e cursos, que estavam restritos ao número máximo de 30 participantes, agora podem acontecer com até 60 pessoas ao mesmo tempo.

Já os templos religiosos podem agora funcionar com 50% da capacidade, em vez de 30% como estava determinado até então.

Para outras atividades, ainda existem determinadas restrições. Nos hospitais e clínicas, as cirurgias eletivas seguem suspensas em razão da escassez de sedativos.

Ja os bares, restaurantes e congêneres continuam com funcionamento autorizado somente até 23h e ainda não podem oferecer entretenimento como música ao vivo, voz e violão ou som mecânico.

A nova resolução do Comitê Municipal Covid-19 está disponível para consulta em muriae.mg.gov.br/resolucao/.

Confira abaixo os principais pontos referentes ao funcionamento do comércio e atividades em Muriaé:

Art. 1º. Fica o Município de Muriaé classificado na Onda Amarela do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário Estadual COVID-19 n.º 153, de 29 de abril de 2021, que classificou o Agrupamento Muriaé na Onda Amarela.

Art. 2º. O Protocolo Único anexo a esta Resolução e disponibilizado no sítio eletrônico do Plano Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais, através do endereço https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, define as orientações de funcionamento, distanciamento e higienização conforme peculiaridades de cada atividade comercial, devendo ser praticado em sua integralidade.

§1º. A metragem referência 1 (uma) pessoa a cada 4m² constante do Protocolo Único indica o número máximo de pessoas que pode utilizar aquele ambiente de forma simultânea, sendo que todas as pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes, alunos e funcionários.

§2º. A regra de distância linear de 1,5m indica qual deve ser a distância entre pessoas em uma fila, estações de trabalho, equipamentos de academia, cadeiras utilizadas pelas pessoas, etc.

§3º. Apenas as áreas trafegáveis/utilizadas devem ser consideradas para o cálculo da área do ambiente.

§4º. Ainda é indicada limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade) de pessoas nas atividades, de modo que o estabelecimento deve atender simultaneamente a todos os parâmetros

Art. 3º. O funcionamento das atividades comerciais no âmbito do Município de Muriaé deverá obedecer aos seguintes horários:

I – O comércio varejista e demais atividades comerciais, com exceção dos estabelecimentos previstos inciso II deste artigo deverão seguir o horário previsto no §1º do Art. 246 da Lei n.º 2.358/99; e

II – Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres deverão funcionar respeitando o horário limite de 23h:00min.

Parágrafo único. Fica proibido o entretenimento (música ao vivo, som mecânico e/ou voz e violão) nos restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres.

Art. 4º. Fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de 60 (sessenta) pessoas, ou, cumulativamente, à razão superior de 1 (uma) pessoa a cada 4m².

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento controlado das feiras livres, observadas as seguintes diretrizes:

I – as feiras livres acontecerão exclusivamente aos domingos, respeitando o horário de funcionamento especial de 06h:00min às 12h:00min.

II – as feiras livres serão realizadas em área da Avenida Alfredo Pedro Carneiro, demarcada pela Administração Municipal.

§1º. Determina-se que o acesso às barracas das feiras livres seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, de forma a assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento, a fim de se evitar o intenso fluxo que propicie a aglomeração de pessoas.

§2º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, façam uso e forneçam aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e disponibilizem aos clientes produtos indispensáveis à realização de higiene pessoal.

§3º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, ocupem os lugares previamente demarcados pela Administração Municipal, de forma a assegurar a distância mínima entre as barracas.

§4º. Determina-se que os feirantes atendam exclusivamente aos clientes que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção individual.

Art. 6º. Fica mantida a suspensão de realização de cirurgias eletivas em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 7º. Ficam retomadas as visitas domiciliares realizadas pelos médicos integrantes do programa de Estratégia da Saúde da Família – ESF.

Art. 8º. Fica permitida a utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campos que são utilizados para prática desportiva, no horário compreendido entre 6h00min as 19h00min.

Art. 9º. Fica determinado que os templos religiosos e afins realizem suas atividades respeitando o limite de 50% (cinquenta por centro) de sua capacidade total, observando, ainda, o distanciamento linear de 1,5m (três metros) entre as pessoas e 1 (uma) pessoa a cada 4m², sendo obrigatório o uso de máscara em tempo integral e disponibilização de alcóol em gel.

Art. 10. A desobediência ou inobservância ao disposto nesta Resolução e demais normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, configura infração sanitária grave.

§1º. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, através da aplicação de uma ou mais das penalidades previstas no Art. 361 do Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§2º. A consequência calamitosa à Saúde Pública inerente à infração é considerada circunstância agravante quando da aplicação das penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária.

§3º. As Autoridades Sanitárias Municipais poderão adotar, como medida excepcional para garantia da preservação da saúde no Município de Muriaé, a interdição cautelar de estabelecimento que cometer infração de natureza sanitária, além dos demais instrumentos cabíveis.

§4º. A infração de normas para impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano e multa.

Art. 11. A garantia do estrito cumprimento de todas as normativas federais, estaduais e municipais de combate à propagação do COVID-19 ficará a cargo dos Fiscais Sanitários, Fiscais de Atividades Urbanas e Meio-Ambiente, Fiscais de Defesa do Consumidor, Fiscais de Obras e Auditores Fiscais, com o apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Resolução.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 01 de maio de 2021.

Fonte: PMM

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