Onda Verde: Muriaé autoriza música ao vivo e ampliação de público em eventos

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A cidade de Muriaé foi inserida na Onda Verde do Minas Consciente, programa do Governo de Minas que estabelece diretrizes para o controle da covid-19 no Estado.

A Resolução nº 53 do Comitê Extraordinário Covid-19 estabelece as atividades que podem funcionar em Muriaé durante a Onda Verde.

Entre as novidades, a cidade autorizou bares e restaurantes a promoverem música ao vivo e também foi autorizado a ampliação de público em eventos.

Confira a íntegra da Resolução:

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste n.º 004/2020/CRPJS/PAAF n.º 0145.20.000878-0 que impõe a adesão e cumprimento integral das diretrizes do Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorrogou o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do estado de calamidade em todo o território do município de Muriaé, através do Decreto nº 10.539, de 30 de junho de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – COVID-19; e

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 n.º 171, de 15 de julho de 2021, que classificou a Macrorregião Sudeste na Onda Verde e a Microrregião “Agrupamento Muriaé” na Onda Vermelha.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o Município de Muriaé classificado na onda Verde do Plano Minas Consciente, do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º. A desobediência ou inobservância ao disposto nesta Resolução e demais normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, configura infração sanitária grave.

§1º. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, através da aplicação de uma ou mais das penalidades previstas no Art. 361 do Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, incluindo multa pecuniária fixada em Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé – UPFM, conforme tabela constante do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.183/1997.

§2º. A consequência calamitosa à Saúde Pública inerente à infração é considerada circunstância agravante quando da aplicação das penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária.

§3º. As Autoridades Sanitárias Municipais poderão adotar, como medida excepcional para garantia da preservação da saúde no Município de Muriaé, a interdição cautelar de estabelecimento que cometer infração de natureza sanitária, além dos demais instrumentos cabíveis.

§4º. A infração de normas para impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano e multa.

Art. 3º. O Protocolo Único disponibilizado no sítio eletrônico do Plano Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais define as orientações de funcionamento, distanciamento e higienização conforme peculiaridades de cada atividade comercial, devendo ser praticado em sua integralidade.

§1º. A metragem referência 1 (uma) pessoa a cada 4m² constante do Protocolo Único indica o número máximo de pessoas que pode utilizar aquele ambiente de forma simultânea, sendo que todas as pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes, alunos e funcionários.

§2º. A regra de distância linear de 1,5m indica qual deve ser a distância entre pessoas em uma fila, estações de trabalho, equipamentos de academia, cadeiras utilizadas pelas pessoas, etc.

§3º. Apenas as áreas trafegáveis/utilizadas devem ser consideradas para o cálculo da área do ambiente.

Art. 4º. O funcionamento dos setores, atividades e serviços que não possuem restrição de dias e horários dispostos nesta Resolução, está condicionado à integral observância dos protocolos sanitários estaduais por parte dos responsáveis legais, disponíveis para consulta no Sítio Oficial do Programa Minas Consciente – https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, sob risco de cassação do respectivo alvará de funcionamento.

Art. 5º. Os bares, restaurantes e demais estabelecimentos, inclusive os que realizam atividades de música ao vivo, deverão encerrar suas atividades, incluindo o serviço de atendimento aos clientes, no horário limite de 00h00min, respeitando, ainda, as seguintes medidas:

I – Proibir a permanência do público em pé;
II – Respeitar o distanciamento de 1,5m entre as mesas;
III – Não realizar atividades de entretenimento que possam causar aglomerações;
IV – Garantir o uso obrigatório de máscara facial com cobertura de nariz e boca para os músicos, em todas as situações em que quando for possível e equipe técnica;
V – Não permitir o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos sem a prévia higienização;
VI – Não permitir espaço para dança durante a apresentação musical ou em qualquer
situação;
VII – Não permitir circulação do(s) músico(s) entre o público; e
VIII – Promover orientação ao público quanto às medidas de segurança para a prevenção da COVID-19 imediatamente antes do início de cada apresentação, com ênfase no distanciamento mínimo, uso correto de máscaras e o risco do compartilhamento de objetos.

Art. 6º. Fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas, ou, cumulativamente, à razão superior de 1 (uma) pessoa a cada 4m².

§1º. A realização de qualquer tipo de evento é regulamentada pela Lei Municipal n.º 5.728/2018, que determina, entre outras providências, que os eventos a ocorrerem em área urbana ou rural, seja em propriedade pública ou privada, somente poderão ser realizados após licenciamento prévio junto ao órgão competente, mediante requerimento feito pela pessoa física ou jurídica interessada.

§2º. O descumprimento do disposto na mencionada legislação sujeitará o infrator a suspensão do evento, interdição do local do evento e multa pecuniária fixada em Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé – UPFM, conforme tabela constante do Anexo III da referida normativa.

§3º. O proprietário do local de realização do evento/reunião, seu procurador devidamente constituído, inclusive imobiliárias e/ou sites e aplicativos específicos de anúncio e locação, bem como o organizador ou responsável direto pelo evento, responderão solidariamente pelo descumprimento das normativas aplicáveis à realização dessa atividade.

§4º. A presença de público em estádios fica condicionada à permissão da Federação Mineira de Futebol – FMF em conjunto com a Confederação Brasileira de Futebol – CBF.

Art. 7º. O funcionamento das atividades curriculares e extracurriculares deverá observar o disposto na Resolução n.º 33, de 1º de março de 2021 e demais normativas estaduais e federais aplicáveis.

Art. 8º. Fica autorizado o funcionamento controlado das feiras livres, observadas as seguintes diretrizes:

§1º. as feiras livres acontecerão às quartas-feiras e domingo, respeitando o horário de funcionamento entre 06h:00min às 12h:00min.

§2º. as feiras livres serão realizadas em área da Avenida Alfredo Pedro Carneiro, demarcada pela Administração Municipal.

§3º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, façam uso e forneçam aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual como máscara e álcool em gel.

§4º. Determina-se que os feirantes atendam exclusivamente aos clientes que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção individual.

Art. 9º. Fica autorizada a realização de cirurgias eletivas, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais e Ministério da Saúde.

Art. 10. A garantia do estrito cumprimento de todas as normativas federais, estaduais e municipais de combate à propagação do COVID-19 ficará a cargo dos Fiscais Sanitários, Fiscais de Atividades Urbanas e Meio-Ambiente, Fiscais de Defesa do Consumidor, Fiscais de Obras e Auditores Fiscais, com o apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e fiscais ad hoc nos termos da Lei n.º 5.996/2020 designados através do Decreto n.º 10.482/2021.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Resolução. Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 17.

Muriaé, 16 de julho de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé

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