Justiça suspende volta às aulas nas escolas de Minas Gerais

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu suspensão temporária do retorno às atividades presenciais nas escolas da rede estadual de educação.

O desembargador-relator Pedro Carlos Bitencourt Marcondes acatou o mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG).

O Governo de Minas havia autorizado, através da Deliberação nº 89 do dia 23/09/2020, o retorno das atividades presenciais na rede pública estadual de ensino infantil, fundamental e médio, a partir de 05/10/2020, nos municípios mineiros localizados nas regiões classificadas como onda verde‖ do Programa Estadual denominado Minas Consciente.

No pedido, o Sind-UTE/MG alega que a deliberação contraria várias medidas de isolamento e quarentena já determinadas em todos os níveis da federação, em um momento classificado pelo próprio Estado como pico da pandemia, colocando em risco inúmeros profissionais, alunos e as respectivas famílias.

O sindicato afirma que o programa Minas Consciente, que fora utilizado como principal lastro para a determinação de retorno das atividades presenciais da educação no âmbito estadual, foi elaborado para estabelecer diretrizes de exercício e funcionamento de atividades essencialmente econômicas, não podendo ser aplicado para as atividades de ensino, que, em razão de representarem alto risco de contágio, não estão inseridas no rol dos serviços públicos e atividades essenciais previsto no Decreto Federal nº 10.282/20, não havendo justificativa para a determinação de retorno.

No mandado de segurança, o Sind-UTE/MG ressalta que profissionais da educação, estudantes e toda a comunidade escolar à grave risco de contaminação e de vida, tendo em vista o alto nível de transmissão da doença e do quantitativo de casos e óbitos já confirmados.

Afirma ainda que os profissionais da educação não foram convocados para participar da organização e tomadas das medidas necessárias para o retorno presencial, como também não houve prévia comunicação aos pais ou campanha de conscientização para adoção dos protocolos sanitários dentro e fora das escolas, de forma que o ato coator não se sustenta, seja do ponto de vista epidemiológico, seja do ponto de vista social e pedagógico, tendo em vista que o curto período de tempo entre o retorno e o fim do ano civil não é capaz de causar impacto educacional relevante, especialmente a ponto de justificar a adoção de medida que coloca em risco a vida e saúde dos envolvidos.

O desembargador deferiu o pedido do mandado de segurança lembrando que ainda não há quaisquer vacinas ou medicamentos eficazes para o combate à Covid-19 e que o o retorno às aulas é delicado e pode impactar o sistema de saúde.

– Concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão do retorno das atividades presenciais nas escolas estaduais, nos moldes estabelecidos pela Deliberação nº 89/89 e pela Resolução SEE nº 4.423/20, até que sejam adotadas e implementadas todas as medidas previstas no protocolo sanitário da Secretaria de Estado da Saúde, além do fornecimento de máscaras e EPI’s para os servidores, máscaras para os alunos e aplicação de questionário diário sobre sinais e sintomas para entrada de alunos e servidores, devendo cada unidade de ensino estadual cumprir rigorosamente essas condicionantes, por meio de declaração assinada e publicada na unidade de ensino pelos respectivos gestores escolares, que se responsabilizarão pelo seu conteúdo, sob as penas da lei – diz a decisão do desembargador.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (5).

Fonte: Guia Muriaé

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