Prefeitura de Muriaé vai liberar funcionamento de academias com uma série de restrições

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A Prefeitura de Muriaé divulgou, nesta sexta-feira (15), as últimas deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19. Entre as novidades, está a adesão ao programa “Minas Consciente” e reabertura das academias de esporte.

A Resolução nº 12/2020 estabelece que o município passará a seguir as diretrizes do plano “Minas Consciente”, elaborado pelo Governo de Minas Gerais, para a retomada das atividades econômicas na cidade.

Desta forma, a Prefeitura de Muriaé passa a ter como dever respeitar e cumprir as diretrizes do plano estadual, fiscalizar os estabelecimentos no âmbito municipal e acompanhar a evolução do coronavírus na cidade visando possíveis alterações, atualizações e suspensões das deliberações.

Já a Resolução nº 13/2020 permite, a partir do dia 18 de maio de 2020, o retorno gradual do funcionamento das academias de esporte de todas as modalidades, seguinte uma série de critérios. Os alunos que optarem por retornar as atividades deverão assinar um termo se responsabilizando sobre possíveis riscos de contaminação.

Os estabelecimentos poderão retornadas as atividades desde que cumpram exigências como, de acordo com o art. 1:

I. Permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área de livre circulação de público por ambiente;

II. Permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente para cada colaborador profissional de Educação Física.

Segundo art. 3, os estabelecimentos autorizados a funcionar pelo artigo anterior devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades, atendendo, no mínimo, às seguintes condições:

I. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

II. Devem ser desativados todos os equipamentos de registro com digital, como catraca de entrada e saída e equipamentos similares. O controle de acesso deve ser mantido, para que se possa aferir o número exato de pessoas no estabelecimento, através da anotação, por um colaborador da recepção, do nome, do horário de entrada e saída de cada cliente, para fins de fiscalização e controle;

III. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

IV. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

V. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

VI. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar o próprio recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

VII. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) minutos, de modo a permitir que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, devendo ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes após a saída de cada grupo de alunos;

VIII. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o encontro entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;

IX. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, mediante agendamento prévio. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo, respeitado o limite máximo estipulado no inciso VII;

X. O estabelecimento deverá afixar, em local visível, a relação de horários disponíveis para a prática de exercícios, deixando expressos os horários destinados à desinfecção, quando o local estará esvaziado de clientes;

XI. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;

XII. Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

XIII. Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;

XIV. Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;

XV. Para as atividades físico desportivas que usualmente demandam contato físico, como as lutas, orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com arealização de contato físico;

XVI. Fica vedado o retorno às atividades pelos clientes do grupo de risco, os que apresentarem qualquer sintoma de gripe/resfriado, salvo quando expressamente autorizados por atestado médico, e os menores de 18 (dezoito) anos;

XVII. Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, ficando vedada, durante o período de pandemia, a realização de atividades com potencial aglomeração de pessoas e o revezamento de aparelhos;

XVIII. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

XIX. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades;

XX. Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

XXI. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas com pelo menos 2 (dois) metros de distância entre elas;

XXII. Fica vedada a utilização de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados, enquanto perdurar a pandemia;

XXIII. É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;

XXIV. Caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;

XXV. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

XXVI. Fica vedada aos usuários a utilização de luvas esportivas disponíveis na academia, sendo de responsabilidade de cada praticante levar a sua própria, caso tenha interesse em usá-las;

XXVII. Será obrigatório o fornecimento de luvas descartáveis a cada cliente, pelo estabelecimento, no momento do ingresso no local;

XXVIII. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local; e

XXVIX. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.

§1º. Os clientes que optarem por retornar às atividades deverão assinar o Termo de Declaração constante do Anexo III desta resolução, atestando que não apresentam nenhum dos impedimentos listados no inciso XV e que estão cientes do risco de contaminação inerente à atividade.

§2º. O retorno às atividades regulamentado por este artigo é de caráter excepcional, de modo que deve ser assegurado ao aluno que optar por manter-se afastado do estabelecimento em razão da pandemia o direito à manutenção suspensão dos contratos.

§3º. Fica vedado, durante o período de pandemia, o uso de piscinas e saunas e a prática de atividades físico-desportivas outdoor.

§4º. Fica vedado, durante o período de pandemia, o funcionamento das cantinas e lanchonetes situadas nos estabelecimentos dispostos no artigo 1º, se for o caso.

Fonte: Guia Muriaé

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