Projeto veda qualquer forma de discriminação ao uso de elevadores sociais em Muriaé

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Foi aprovado na reunião da Câmara de Muriaé dessa semana o Projeto de Lei Nº 62/2023, de autoria do Vereador Anderson da Caixa veda qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multi-familiares em Muriaé.


Desta forma, os responsáveis legais pela administração dos edifícios ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação interna dos mesmos e utilização das áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Além disso, fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Segundo o projeto, a restrição à utilização dos elevadores sociais somente pode ser realizada em hipótese em que profissionais estejam portando materiais destinados a reformas, bem como outros que possam causar danos ou sujeira ao equipamento, incômodo ou desconforto aos condôminos, quando, então, devem se utilizar do elevador de serviço.

São objetivos deste projeto coibir qualquer tipo de discriminação e proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Segundo o autor, “é comum em edifícios residenciais e comerciais a existência de elevadores com destinação distintas, tornando-se fácil observar que as restrições de utilização não dizem respeito ao indivíduo em si, mas sim às circunstâncias de utilização do equipamento de modo que nenhum prestador de serviço vinculado aos condôminos ou mesmo funcionário do condomínio poderia ser proibido de utilizar quaisquer dos elevadores, concluindo-se que eventual restrição de uso pelos empregados domésticos consiste em conduta discriminatória eminentemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Fonte: CMM

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