Banco terá que indenizar vítima de sequestro relâmpago

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Uma instituição financeira foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 15 mil. A mulher foi vítima de um assalto relâmpago e realizou uma série de operações em uma agência bancária da instituição. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a apelação interposta pela autora contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.


Conforme o processo, em setembro de 2020 a vítima foi abordada por um homem e uma mulher que a coagiram a entrar em um carro e a levaram até a agência bancária em que ela possuía conta. Um dos suspeitos se passou por sobrinho da mulher e a obrigou a pedir um empréstimo de R$ 24 mil e liberar valores da sua conta pessoal. No mesmo dia foi realizado um resgate de R$ 3,5 mil do Certificado de Depósito Bancário (CDB), um saque na boca do caixa de R$ 5 mil e uma transferência de R$ 27 mil para a conta de um terceiro. 

O extrato bancário da conta corrente da cliente indica que as movimentações financeiras dela se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com alimentação, condomínio, transporte, energia elétrica e serviços de telecomunicação.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, afirmou que, considerando as peculiaridades do caso, o banco deveria utilizar de todos os meios possíveis para se certificar que as transações realmente estavam sendo realizadas sem vícios. As provas produzidas demonstram que a mulher, pessoa de baixa instrução, idosa e aposentada, realizou operações atípicas e vultosas em companhia de um terceiro.

“É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a autora”, diz trecho do acórdão.

Em sua decisão, o relator determinou a anulação do contrato de empréstimo bancário e condenou a instituição financeira a ressarcir os valores pagos pela senhora. A empresa também foi condenada a pagar R$ 8 mil a título de danos materiais, referente ao saque realizado na boca do caixa e à transferência para conta de terceiro, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

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