Justiça determina que município de São Miguel do Anta reforce medidas contra aedes aegypti

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Em julgamento do mérito de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, na Zona da Mata, confirmou liminar concedida em março e determinou ao município de São Miguel do Anta que cumpra uma série de obrigações para a prevenção e o combate ao mosquito ‘aedes aegypti’ e às doenças transmitidas por ele.

A ACP foi proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Viçosa em decorrência de procedimento administrativo de fiscalização continuada que constatou quadro de baixa cobertura, rendimento, produtividade e de desvios de função nos setores do município responsáveis pelo controle do vetor da dengue, da febre chikungunya e do zika vírus.

A ação, assinada pelo promotor de Justiça Luís Cláudio Fonseca Magalhães, destacou que a omissão do município em promover de maneira adequada o enfrentamento ao aedes aegypti, negligenciando a prevenção das doenças transmitidas pelo mosquito, “viola frontalmente o Princípio da Eficiência, inserido expressamente na Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º19/1998, e que preconiza a busca pela maior produtividade e economicidade dos serviços públicos prestados”.

Medidas

Entre as medidas a serem adotadas pelo ente público, está a visitação pelos agentes de combate às endemias ao percentual mínimo de 80% dos imóveis localizados no município, cumprindo o mínimo de seis visitas anuais, e à totalidade dos pontos estratégicos previamente delimitados, com ação focal, perifocal e eliminação de criadouros quinzenalmente.

O município deverá, ainda, regularizar o quadro de pessoal em até dois meses, por meio de processo seletivo ou concurso público, cumprindo a delimitação quantitativa de um agente de combate às endemias para cada 800 a 1000 imóveis, sendo vedado o uso de desviar servidores para a função ou realizar contratos temporários; deverá adotar as medidas administrativas necessárias à disponibilização da estrutura de equipamentos e veículos imprescindíveis à atuação eficiente das dos agentes de combate às endemias vinculados ao município, garantindo-se a realização do número médio 20 a 25 vistorias diárias de imóveis, por cada um dos agentes de campo; e adequar, em até dois meses, o cadastro dos imóveis existentes no município, com o devido reconhecimento geográfico, para que não ocorram incorreções nos dados epidemiológicos apresentados.

Também foi determinado que o município regularize, em até 30 dias, a jornada de trabalho dos agentes de combate às endemias atuantes em campo, buscando a máxima eficiência dos serviços prestados, desde o início da jornada estabelecida, e que, em até 90 dias, o ente público comece a realizar avaliação contínua de desempenho dos agentes.

O descumprimento das obrigações impostas sujeita o município ao pagamento de multa de R$ 500 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil, havendo, ainda, a possibilidade de responsabilização pessoal do gestor.

Fonte: MPMG

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