Justiça mantém irregularidade de multas aplicadas pela Guarda Municipal de Barbacena sem respaldo legal

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo município de Barbacena em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para questionar a atuação da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito e na lavratura de autos de infração.

A decisão manteve o reconhecimento da ilegalidade das autuações realizadas pela Guarda Municipal sem respaldo legal adequado, acolhendo apenas parcialmente o recurso para limitar a nulidade dos autos de infração e das multas deles decorrentes ao período compreendido entre 6 de janeiro de 2021, data de encerramento do convênio que autorizava a atividade, e 31 de março de 2023, quando foi publicada a Lei Municipal nº 5.204.

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A ACP foi proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Barbacena. Na ação, o promotor de Justiça Vinícius de Souza Chaves sustentou que a competência para fiscalização de trânsito e aplicação de multas no município era da Subsecretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (Sutram) e que eventual delegação dessas atribuições à Guarda Municipal somente poderia ocorrer por meio dos instrumentos legalmente previstos.

Segundo o MPMG, um convênio firmado em 2019 autorizou a Guarda Municipal a exercer atividades de fiscalização de trânsito por 12 meses, tendo sido posteriormente prorrogado por igual período. Encerrada a vigência do ajuste em 5 de janeiro de 2021, a Guarda Municipal continuou exercendo a atividade e lavrando autos de infração, apesar da inexistência de novo convênio.

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Em abril de 2022, a Justiça deferiu liminar suspendendo os efeitos do Decreto Municipal nº 9.065/22, editado com o objetivo de atribuir à Guarda Municipal competências para fiscalizar o trânsito e aplicar multas.

Posteriormente, em abril de 2024, a Justiça julgou procedentes os pedidos do MPMG, determinando ao município a declaração de nulidade de todos os autos de infração e multas lavrados pela Guarda Municipal a partir de 6 de janeiro de 2021, além da devolução dos valores pagos pelos condutores autuados.

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Ao analisar o recurso do município, a 7ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento de que as autuações realizadas após o término do convênio eram inválidas, mas concluiu que a nulidade deve alcançar apenas o período compreendido entre o encerramento do convênio e a publicação da Lei Municipal nº 5.204, em 31 de março de 2023.

Com o trânsito em julgado da decisão, fica definitivamente reconhecida a invalidade dos autos de infração e das multas aplicadas pela Guarda Municipal de Barbacena nesse intervalo, encerrando a discussão judicial sobre o tema.

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Processo nº 5001796-61.2022.8.13.0056.

Fonte: MPMG

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