Trabalhador que era obrigado a fazer faxina após serviço como punição por não bater meta será indenizado

Quem não batesse meta era “castigado”, tendo que fazer o serviço de limpeza da loja.

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Uma empresa de comércio varejista terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 4.142,70, por ter tratado de forma humilhante um ex-vendedor da unidade de Barbacena.

O trabalhador alegou que sofria pressões diárias pela gerente da filial, vivenciando situações que feriram sua dignidade. Disse que, nas reuniões internas, a superiora usava palavras fortes e agressivas na cobrança de vendas, com deboche, piadas e gritos, além de expor e humilhar os vendedores que estavam em dificuldade com as vendas.




O vendedor informou que era grande a pressão para a realização de vendas casadas. Segundo ele, a gerente deixava bem claro que “os vendedores estavam na loja para empurrar serviços e produtos que a pessoa comprava pelo site se quisesse”. E, segundo testemunha, caso não conseguisse bater as metas, o integrante da unidade deveria realizar o serviço de faxina da loja depois do horário de serviço. Aos sábados, por exemplo, a testemunha contou que empregados chegavam a ficar até as 18 horas, após o fechamento da unidade, às 16 horas.

Em defesa, a empregadora alegou que nunca destratou o vendedor, nem desconsiderou sua dignidade e nunca lesionou sua imagem e integridade psicológica. Alegou que nunca houve forma de assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação. Afirmou que o vendedor jamais foi assediado moralmente por parte de qualquer preposto da empresa, tampouco sofreu qualquer dano moral.




Mas prova testemunhal confirmou as alegações do ex-empregado. Segundo o relato de uma testemunha, “o tratamento da gerente é o pior que se possa imaginar; que, se o empregado estivesse fora de seu local de trabalho, ela o pegava pelo braço e o levava até o local onde deveria estar; que ela chegou a dizer que colocaria uma estrela no chão para cada empregado ficar no seu devido lugar”.

A prova oral revelou também que havia curso para ensinar como embutir o preço do produto na venda, além da obrigatoriedade de realizar as faxinas no caso de vendas abaixo das metas. Explicou que foi feita reclamação no Ministério do Trabalho e ainda no sindicato profissional, o qual esteve na loja para conversar com os empregados. Outra testemunha confirmou que o tratamento da gerente era muito difícil e que os trabalhadores realmente reclamavam, mas que nada adiantava.




Abuso do poder diretivo

Para o juiz Anselmo José Alves, ficou provado que havia cobranças e imposição de ritmo de trabalho que extrapolava o limite da razoabilidade, de modo a caracterizar o abuso no exercício desse poder diretivo. “O empregado foi vítima de atitudes desrespeitosas por parte da superior hierárquica, ficando exposto a situações voltadas a minar a sua integridade psicológica”, pontuou.




Segundo o julgador, por força do artigo 932, III, do Código Civil, a empregadora deve ser responsabilizada civilmente, na medida em que não zelou por um ambiente de trabalho harmônico, urbano e hígido, mesmo estando ciente da conduta de sua gerente. “Assim, sua inércia revelou-se como conivência”, concluiu o juiz.

Na visão do magistrado, todo trabalhador tem direito a um ambiente de trabalho saudável, tanto física quanto psicologicamente. “A preservação das boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores, sendo patente a violação aos direitos de personalidade do autor, que foi tratado de maneira desrespeitosa e humilhante no local de trabalho”.




Assim, provada a conduta ilícita do empregador, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos para sua responsabilização civil. Levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica das partes envolvidas, o juiz fixou a indenização, por danos morais, em R$ 15 mil. A empresa apresentou recurso e a Terceira Turma do TRT-MG acatou parcialmente o apelo, reduzindo o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 4.142,70. Não foi admitido o recurso de revista. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010810-14.2019.5.03.0049.




Fonte: TRT




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