Com toque de recolher, Muriaé publica regras de funcionamento do comércio durante Onda Roxa

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A Prefeitura de Muriaé divulgou na tarde de hoje (16) as regras para funcionamento das atividades comerciais enquanto a cidade permanecer na Onda Roxa do Minas Consciente inicialmente pelos próximos 15 dias.

A medida imposta pelo Governo de Minas a todas as cidades do Estado vida evitar o colapso da rede de saúde. Nesta terça-feira, o vice-prefeito anunciou que Muriaé já tem 100% dos leitos de UTI desfiando a pacientes do Covid-19 ocupados.

Confira a íntegra da Resolução 35 do Comitê Extraordinário Covid-19:

Art. 1º. Fica o Município de Muriaé classificado compulsoriamente no Protocolo Onda Roxa em
Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, nos termos da Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021,
disponibilizada no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, através do link
https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DCE&num=130&comp=&ano
=2021.
Parágrafo único. O Plano Minas Consciente determina caráter impositivo para a adesão municipal
à fase roxa, em decorrência de que em alguns municípios mineiros já foi necessária a transferência de
pacientes para outras regiões, o que afeta o atendimento no estado de uma forma geral.

Art. 2º. Ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou
privados, que não sejam classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130, de 03 de março de 2021, e
suas alterações.
§ 1º As determinações da Deliberação n.º 130 do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 e
suas alterações, e do protocolo único do Plano Minas Consciente são de observância obrigatória por todos
os estabelecimentos em funcionamento no Município de Muriaé, bem como por todos que circularem no
território municipal.
§ 2º Os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais localizados no território do Município se
regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.

Art. 3º. Sem prejuízo do disposto na Deliberação n.º 130 do Comitê Extraordinário Estadual do
COVID-19 e suas alterações, e demais atos normativos aplicáveis, fica determinada a adoção das seguintes
providências complementares:
I – proibição da realização de eventos, atividades e reuniões de pessoas de qualquer natureza,
inclusive entre parentes que não coabitam, em ambiente público ou privado, em todo o território municipal,
independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados;
II – cessão a qualquer tipo de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização
de eventos ou reuniões particulares, independente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

III – o proprietário do local de realização do evento/reunião, seu procurador devidamente
constituído, inclusive imobiliárias e/ou sites e aplicativos específicos de anúncio e locação, bem como o
organizador ou responsável direto pelo evento, responderão solidariamente pelo descumprimento do
disposto no inciso anterior;
IV – proibição da utilização de praças, parques, quadras, campos, ginásios, clubes, saunas, piscinas,
salões de festas, academias e ambientes de prática de esportes e áreas de convivência de qualquer natureza,
inclusive aquelas situadas em loteamentos e condomínios, públicos ou privados;
V – excetuam-se da proibição disposta no inciso anterior os locais destinados ao Plano de
Imunização de COVID-19, somente enquanto necessários e exclusivamente para esse fim;
VI – vedação da realização de cultos, celebrações ou cerimônias de natureza religiosa, exceto na
modalidade virtual;

VII – proibição, em qualquer horário, do consumo local em quaisquer estabelecimentos comerciais
do ramo de alimentação, inclusive feiras livres, que funcionem como lanchonetes, restaurantes, padarias,
bares e congêneres, vedada ainda a colocação de mesas e cadeiras nas áreas externas e internas; e
VIII – suspensão do funcionamento das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas
Instituições de Ensino Públicas e Privadas de qualquer nível de escolaridade, no território municipal,
enquanto o Município se encontrar classificado na fase roxa do Plano Minas Consciente, exceto as
referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e
suas alterações estão autorizados a funcionar no horário de 05:00h às 19:30h, de segunda a sábado, exceto
postos de gasolina, farmácias, restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, hotéis e
congêneres para uso exclusivo de trabalhadores de serviços essenciais, serviços funerários, transporte
público e privado individual de passageiros e atendimento de urgência e emergência médica e veterinária,
que não possuem restrição de funcionamento.

Art. 4º. Em conjunto com os órgãos de segurança pública que atuam no Município, o Poder
Executivo promoverá a fixação de barreiras sanitárias, em acessos ou locais de ampla circulação ou
possível aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Será realizada a triagem dos passageiros de todo e qualquer ônibus e/ou aeronave
que aportar no Terminal Rodoviário e/ou Aeródromo Municipal, conforme protocolo de identificação de
sintomáticos do COVID-19 do Ministério da Saúde.

Art. 5º. Fica mantida a suspensão da realização de cirurgias eletivas em todos os hospitais e
estabelecimentos de saúde em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos
Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento, exclusivamente nas modalidades delivery e take away, de
todos os serviços, comércios, atividades socioeconômicas ou empreendimentos, públicos ou privados,
inclusive dos não classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações, nos seguintes
horários:
I – na modalidade take away: no horário compreendido entre 5h00min e 19h30min; e
II – na modalidade delivery: no horário compreendido entre 5h00min e 22h00min.

Art. 7º. Para fins do disposto na presente Resolução, é considerada modalidade de take away o
serviço de atendimento realizado de forma remota – telefone, aplicativos, sites ou redes sociais – e entregue
ao cliente no local do estabelecimento mediante agendamento prévio, observadas as seguintes diretrizes:
I – a escolha do produto pelo cliente deverá ser realizada de forma remota, sendo permitida a
entrada e permanência no interior do estabelecimento exclusivamente para colaboradores;
II – a entrega do produto deverá ser realizada na porta, em horário previamente agendado com o
cliente, devendo o estabelecimento garantir a vedação de sua entrada através da colocação de barreiras
físicas e/ou fitas de isolamento;

III – o agendamento do take away deverá observar o intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre
clientes, sendo vedada a realização de filas na área externa ao estabelecimento para retirada de produtos;
IV – o estabelecimento deverá, no momento da compra remota, orientar os clientes no sentido de
que a retirada do produto se dê por uma única pessoa, evitando aglomerações.

Art. 8º. Para simples fim de garantir melhor clareza, está proibido o funcionamento na modalidade
presencial, com atendimento ao público, em todos os estabelecimentos, serviços, comércios, atividades ou
empreendimentos não classificados como essenciais pela Deliberação n.º 130 e suas alterações.

Art. 9º. Fica vedada a circulação de pessoas no território municipal no horário compreendido entre
20h00min e 05h00min, exceto quando comprovada a finalidade de:
I – acesso aos estabelecimentos que não possuem restrição de funcionamento, previstos no
parágrafo único do Art. 3º desta Resolução;
II – comparecimento, na condição de acompanhante e/ou paciente, a consultas ou realização de
exames médico-hospitalares/veterinários, limitado a um acompanhante por paciente;
III – deslocamento casa/trabalho ou trabalho/casa a realização das atividades e dos serviços
permitidos, nos termos desta Resolução, observada a limitação de horário de funcionamento para a
atividade laborada.

§1º. O deslocamento para qualquer razão deverá ser justificado e a fiscalização será realizada com o
apoio da Polícia Militar, sendo exigida do indivíduo a apresentação de documento hábil a comprovar o
vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento pela finalidade descrita
nos incisos deste artigo – comprovante fiscal, atestado médico, contracheque, carteira de trabalho, dentre
outros.
§2º. A autorização de circulação de pessoas, em qualquer horário, está condicionada ao uso de
máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado, a todo tempo.

Art. 10. A desobediência ou inobservância ao disposto nesta Resolução e demais normas que se
destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, configura infração sanitária grave.
§1º. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, através da aplicação de
uma ou mais das penalidades previstas no Art. 361 do Código de Vigilância Sanitária do Município de
Muriaé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§2º. A consequência calamitosa à Saúde Pública inerente à infração é considerada circunstância
agravante quando da aplicação das penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária.
§3º. As Autoridades Sanitárias Municipais poderão adotar, como medida excepcional para garantia
da preservação da saúde do Município de Muriaé, a interdição cautelar de estabelecimento que cometer
infração de natureza sanitária, além dos demais instrumentos cabíveis.
§4º. A infração de normas para impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é
considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano e multa, sem
prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 11. A garantia do estrito cumprimento de todas as normativas federais, estaduais e municipais
de combate à propagação do COVID-19 ficará a cargo dos Fiscais Sanitários, Fiscais de Atividades
Urbanas e Meio-Ambiente e Fiscais de Defesa do Consumidor, com o apoio da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 17 de
março de 2021.

Muriaé, 16 de março de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé

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