Demissão por WhatsApp está liberada no Brasil e funcionário não tem direito a dano moral

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A Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que a demissão comunicada por aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.

O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do tribunal ao julgar o caso de uma assistente administrativa que alegava ter sido dispensada de forma desrespeitosa, além de apontar atraso no pagamento das verbas rescisórias.

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Por unanimidade, os magistrados mantiveram a decisão de primeira instância e negaram o pedido de indenização. Segundo o colegiado, não houve comprovação de abalo à dignidade ou à integridade psicológica da trabalhadora — requisito essencial para caracterizar o dano moral.

A relatora do caso destacou que a legislação brasileira não admite a presunção automática de dano moral. Para haver indenização, é necessário demonstrar de forma concreta a violação de direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade emocional.

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Em relação ao atraso nas verbas rescisórias, o tribunal ressaltou que já existem penalidades específicas previstas na legislação trabalhista, o que impede uma compensação adicional sem prova de prejuízo efetivo.

Quanto ao uso de meios digitais para comunicar a dispensa, a decisão reconheceu que a prática pode não ser a mais adequada, mas não configura, por si só, abuso de direito. Para os magistrados, trata-se de um reflexo das relações de trabalho contemporâneas, insuficiente para justificar reparação moral.

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Apesar disso, a Justiça reconheceu a responsabilidade subsidiária de um ente público envolvido no caso, que poderá ser acionado caso a empresa não cumpra suas obrigações trabalhistas.

Fonte: Guia Muriape

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