Candidatos à prefeitura de Muriaé apresentam suas propostas

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Um dos requisitos para registro da candidatura junto a Justiça Eleitoral é apresentar um plano de governo. Desta forma, os três candidatos que concorrem à Prefeitura de Muriaé apresentaram suas propostas e o Guia Muriaé analisou as mesmas, identificando os principais pontos e apresentando-os para os eleitores analisarem melhor os candidatos.


Todos os três candidatos são muriaeenses, casados e atuam como empresários. Elder Abreu (PMDB), da coligação “Unidos Por Muriaé”, tem 52 anos e é formado em Ciências Econômicas pela UFJF, Ciências Contábeis pela FIPH e Direito pela FDC. Grego (DEM), da coligação “Tempo Novo Pra Mudar”, tem 48 anos e é formado em Filosofia pela PUC-MG). Já Merim Toco (PTC), da coligação “O Povo no Poder”, tem 70 anos e é o único sem escolaridade. Ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ele declarou que só sabe ler e escrever (exigência mínima legal para concorrer as eleições).

Confira as propostas dos candidatos:

* Elder Abreu (PMDB)
* Grego (DEM)
* Merim Toco (PTC)

Lembrando que ao final do resumo das propostas, há um link para download do plano de governo dos candidatos na íntegra.

Fonte: Guia Muriaé

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2 Comentários

  1. ELEIÇÕES 2016
    PLANO DIRETOR: PROPOSTAS E DEBATES
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    Art. 182 – § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 – ESTATUTO DA CIDADE
    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
    LEI ORGÂNICA DE MURIAÉ
    Art. 22 – III – a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e bons aspectos da cidade.
    § 3º – A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao plano plurianual, à diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, por profissional inscrito no CREA e deverá conter, conforme a sua destinação, projeto de energia alternativa e de captação e armazenamento das precipitações pluviométricas.
    Art. 175 – Nos termos desta lei, o Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento do Município.
    Art. 176 – Os serviços de utilidades pública, principalmente os de infraestrutura, transporte e saneamento básico, mesmo de abrangência supra-municipal, deverão estar em consonância com o Plano Diretor.
    Art. 181 – Para assegurar o direito à moradia, o Município deverá formular política habitacional integrada a política urbana e de desenvolvimento social expressos no Plano Diretor.
    Art. 199 – § 1º – O Executivo Municipal definirá, segundo o Critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local, após autorização do Poder Legislativo.
    DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    Art. 9º – PARÁGRAFO ÚNICO – O horizonte de revisão do Plano Diretor será de no mínimo, 3, e no máximo de 5 anos.
    LEI Nº 3.377, DE 17.10.06, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE MURIAÉ
    Art. 1º – § 1º – O Plano Diretor Participativo é o instrumento que fundamenta o Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de Muriaé e tem por finalidades estabelecer as diretrizes, ações e instrumentos de intervenção, planejamento e gestão urbana para o cumprimento da função social da cidade e da propriedade.
    Art. 3º – O Plano Diretor Participativo rege-se pelos seguintes princípios:
    III. Gestão Democrática, com participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
    Art. 40 – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos à suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo, que tem como principais funções a formulação, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de desenvolvimento urbano previstas neste Plano e nos outros instrumentos legais que compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
    § 2º – O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é composto por 17 (dezessete) membros: (Os membros dos COMUPLAN são indicados por: Prefeitura, Câmara, DEMSUR, OAB, CREA, CDL, Sindicato dos Servidores Públicos, Associações de Moradores de Bairro etc.)
    Art. 52 – O Plano Diretor de Participativo do Município de Muriaé será revisto no prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor. Parágrafo Único – O projeto de revisão do Plano Diretor será coordenado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento e será precedido de conferências municipais.

  2. AUDIÊNCIA PÚBLICA
    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
    Até final do mês (30/09), as prefeituras devem realizar uma AUDIÊNCIA PÚBLICA para demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais relativas ao último quadrimestre (maio a agosto), na Comissão de Finanças e Orçamento das Câmaras Municipais, conforme determina a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
    É uma excelente oportunidade para os cidadãos — E PRINCIPALMENTE OS CANDIDATOS (PREFEITOS, VICE E VEREADORES) — conhecerem um pouco da realidade da administração pública de sua cidade.

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