Veja os comércios que voltam a funcionar em Muriaé; feira continua suspensa e rotativo retorna

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Foto: Guia Muriaé
A Prefeitura de Muriaé, através do Comitê Extraordinário Covid-19, divulgou, na noite desta segunda-feira (6), a Resolução nº 16 que estabelece a flexibilização dos comércios na cidade.

Confira os principais pontos do documento que vão alterar o funcionamento dos estabelecimentos no município:

Art. 2º. Determina-se, a partir de 08 de julho de 2020, exclusivamente de segunda a sábado e no horário entre 12:00 às 20:00 horas, a reabertura gradativa e controlada dos seguintes setores:

a) Clínicas Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias e congêneres, para atendimento individualizado, mediante marcação de horário, vedada a aglomeração de clientes esperando atendimento;

b) Lava Jato;

c) Centros de Formação de Condutores.

Art. 3º. Determina-se, a partir de 13 de julho de 2020, a reabertura gradativa e controlada dos seguintes setores, observados os horários de funcionamento especial abaixo delineados:

I – De segunda a sexta, exclusivamente no horário de 12:00 às 18:00 horas, estão autorizados a funcionarem os seguintes setores:

a) Comércio varejista;

b) Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

c) Centro de comércio popular (camelódromo), comércio ambulante e demais centros

de comércio e galerias de lojas;

d) Petshops e estabelecimentos especializados em medicamentos veterinários;

e) Chaveiros;

f) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

g) Óticas;

h) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia; e

i) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar.

II – Aos sábados, exclusivamente no horário de 09:00 às 13:00 horas, estão autorizados a funcionarem os seguintes setores:

a) Comércio varejista;

b) Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

c) Centro de comércio popular (camelódromo), comércio ambulante e demais centros

de comércio e galerias de lojas;

d) Petshops e estabelecimentos especializados em medicamentos veterinários;

e) Chaveiros;

f) Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

g) Óticas;

h) Serviços de apoio, diagnóstico e terapia; e

i) Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar.

IV – Fica mantida, até posterior deliberação, a suspensão das atividades de comércio no âmbito das Feiras Livres (Decreto 9.180/2019).

VI – Determina-se o retorno da cobrança sobre o Serviço de Estacionamento Rotativo no Município de Muriaé/MG, a partir do dia 13 de julho de 2020.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que compõem a rede de abastecimento dos setores abrangidos pelos incisos deste artigo, poderão, sem qualquer restrição de horário, permanecer ativos de portas fechadas e exclusivamente em serviços de teleatendimento (via telefone e aplicativos), para entrega a domicílio (via delivery), vedada a retirada de serviços, produtos e de alimentos prontos e embalados no local.

Art. 4º. De segunda a domingo, sem restrições de horário, estão autorizados a funcionarem os seguintes setores:

a) Supermercados e congêneres, tais como hortifrutis, mercearias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;

b) Oficinas Mecânicas;

c) Serviços de Táxi e congêneres;

d) Padarias;

e) Farmácias;

f) Postos de Gasolina;

g) Funerárias;

h) Cantinas Hospitalares;

i) Serviços de Segurança e Vigilância privados;

j) Indústria;

k) Distribuidora de Gás e Água Potável; e

l) Clínicas médicas e veterinárias.

Parágrafo único. As instituições de crédito e congêneres, bem como os órgãos vinculados à administração pública estadual ou à administração pública federal, deverão pautar seus funcionamentos em normativas específicas, recomendando-se aos consumidores o uso preferencial de canais digitais disponíveis, como internet banking e aplicativos.

Art. 5º. Determina-se, a partir do 13 de julho de 2020, a reabertura gradativa e controlada de bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques e congêneres, respeitando o horário de funcionamento especial de:

I – 12h:00min às 18h:00min, de segunda-feira a sexta-feira; e
II – 09h:00min às 13h:00min, aos sábados.

§1º. O funcionamento dos estabelecimentos dispostos no caput está autorizado exclusivamente para servir gêneros alimentícios e afins, vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local.

§2º. O acesso ao estabelecimento deverá ser controlado, de modo a evitar aglomeração, observando-se as seguintes diretrizes, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Resolução:

a) Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas;

b) Só permitir a entrada de clientes com máscaras de proteção individual, sendo permitida sua retirada apenas no momento da refeição;

c) Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

d) Manter as mesas dispostas de forma a respeitar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre elas, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa);

e) Fica vedada a colocação de mesas em ambiente externo ao do estabelecimento;

f) Fica proibido o serviço de self service, bem como o de rodízio, devendo o estabelecimento adotar o atendimento a la carte em mesa;

g) Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);

h) Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

i) Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;

j) Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

k) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários a utilização de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade;

l) Caso o estabelecimento possua “Espaço Kids”, o mesmo deve permanecer fechado;

m) Os funcionários deverão manter os cabelos presos e evitar o uso de bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

n) A utilização de toucas será obrigatória para funcionários que desempenhem atividades que envolvam a preparação de alimentos; e

o) Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento;

p) Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde.

Art. 6º. Fica mantida a proibição de funcionamento, até posterior deliberação, dos seguintes segmentos:

a) Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

b) Boates, danceterias e salões de dança;

c) Casas de festa e eventos;

d) Exposições, congressos e seminários;

e) Cinemas e teatros;

f) Clubes de serviços e lazer;

g) Parques de diversão e temáticos;

h) Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 30 (trinta) pessoas;

i) Museus, bibliotecas e centros culturais; e

j) Praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos, assim como campos que são utilizados para prática desportiva.

Art. 7º. Fica mantida a determinação de suspensão da realização de cirurgias eletivas, em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde, sob pena de cassação dos alvarás de funcionamento concedidos pelo Poder Público.

Art. 8º. Fica mantida a vedação de funcionamento de estabelecimentos com as portas parcialmente abertas, de modo que essa postura configura descumprimento das normativas dispostas na presente Resolução.

Fonte: Guia Muriaé

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