Muriaé volta a Onda Vermelha e tem novas regras de funcionamentos do comércio e atividades

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Foi publicada nesta sexta-feira (7) a Resolução nº 43 do Comitê Extraordinário Covid-19 que estabelece novas regras para funcionamento das atividades econômicas em Muriaé. As medidas já passam a valer a partir deste sábado (8).

A cidade voltou para a Onda Vermelha do programa Minas Consciente, que orienta a retomada segura das atividades econômicas nos municípios do estado diante a pandemia do coronavírus.

Na Onda Vermelha, o programa estabelece que a distância linear entre as pessoas em filas e mesas, por exemplo, deve ser de 3 metros. A ocupação dos estabelecimentos por pessoas não ser maior que 10 m². Eventos são permitidos, desde que não ultrapassaem 30 pessoas.

Além disso, hotéis e atrativos culturais e naturais podem funcionar com 50% da capacidade ocupada.

Serviços não essenciais devem limitar um cliente por atendente na onda vermelha.

Confira a íntegra da Resolução nº 43:

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de Março de 2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde da Macrorregião Sanitária Sudeste n.º 004/2020/CRPJS/PAAF n.º 0145.20.000878-0 que impõe a adesão e cumprimento integral das diretrizes do Plano Minas Consciente.

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do estado de calamidade em todo o território do município de Muriaé, através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – COVID-19; e

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário Estadual do COVID-19 n.º 154, de 06 de maio de 2021; e

RESOLVE:

Art. 1º. A partir do dia 08 de maio de 2021, fica o Município de Muriaé, pertencente à Microrregião Sudeste, classificado na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. As atividades e serviços autorizados a funcionar deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente, incluindo a aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos, uso de máscara e disponibilização de álcool 70%, inclusive para os colaboradores.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais e serviços, observadas as seguintes diretrizes:

I – permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10m² de área livre de circulação de público e, obrigatoriamente, utilizando máscara;

II – responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 3 metros (três metros) entre cada cliente na hipótese de formação de filas, tanto dentro do estabelecimento quanto na área externa ou em logradouros públicos, sendo obrigatória a disponibilização de colaborador para realização deste controle;

III – promover medidas de assepsia das superfícies ao final de cada atendimento, tais como desinfecção de balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientações da Vigilância Sanitária; e

IV – responsabilizar-se pelo fluxo de entrada e saída de clientes no estabelecimento, de maneira que as pessoas não se aglomerem na porta de entrada.

§1º. Para fins do disposto no inciso I, os estabelecimentos com área livre de circulação de público inferior a 10m², ou mesmo superior a 10m² e inferior a 20m², poderão atender somente a 01 (um) cliente por vez.

§2º. Os estabelecimentos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade Básica de Saúde.

§3º. O disposto neste artigo se aplica, também, aos serviços essenciais, tais como: supermercados, hortifrutis, mercearias, açougues, padarias e farmácias.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, até as 23h00min, observadas as seguintes diretrizes:

I – permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10m² de área livre de circulação de público e, obrigatoriamente, utilizando máscara;

II – manter as mesas dispostas de forma a respeitar o espaçamento mínimo de 03 (três) metros de distância entre elas;

III – fica proibido o serviço de self service, devendo o estabelecimento adotar o atendimento a la carte em mesa;

IV – Fica proibido o entretenimento (música ao vivo, som mecânico e/ou voz e violão).

V – intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);

VI – não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

VII – eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;

VIII – responsabilizar-se pela obrigatoriedade do uso de máscara, em tempo integral, pelos colaboradores e clientes em deslocamento dentro do estabelecimento;

IX – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento uma Unidade de Saúde.

Art. 4º. Fica autorizado o funcionamento de atividades esportivas e de recreação e lazer, clubes sociais e atividades de condicionamento físico, observadas as seguintes diretrizes:

I – permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10m² de área livre de circulação de público e, obrigatoriamente, utilizando máscara;

II – é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações;

III – ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada 02 (duas) horas de funcionamento;

IV – adotar parâmetro mínimo de distanciamento de 3 (três) metros para os exercícios aeróbicos, salvo se cumprido o disposto no inciso V deste artigo;

V – se possível, instalar proteção (acrílica) entre equipamentos;

VI – devem ser disponibilizados profissionais para higienização dos equipamentos após cada utilização pelos usuários;

VII – abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada;

VIII – o estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos; e

IX – responsabilizar-se pela obrigatoriedade do uso de máscara, em tempo integral, pelos colaboradores e alunos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento uma Unidade de Saúde.

Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento de clínicas de estética, salões de beleza e barbearias, observadas as seguintes diretrizes:

I – realizar atendimento somente com horário agendado, respeitando um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os clientes para higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das mãos dos colaboradores;

II – adotar as medidas necessárias que assegurem a distância mínima de 3 (três) metros, colocando as estações de trabalho de distantes umas das outras na medida acima ou inutilizando estações que não respeitem ao distanciamento adequado;

III – permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 1 (uma) pessoa a cada 10m² de área livre de circulação de público e, obrigatoriamente, utilizando máscara;

IV – proibir a permanência de clientes no estabelecimento fora do horário de atendimento, desativando a sala de espera e recepção;

V – proibir o atendimento de um cliente por mais de um profissional, simultaneamente;

VI – prover tratamento diferenciado para pessoas do grupo de risco, sem filas e contato com demais clientes;

VII – não permitir a entrada de acompanhantes de clientes, a não ser para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do acompanhante para se deslocarem. Os acompanhantes deverão aguardar fora do estabelecimento;

VIII – higienizar, após cada procedimento, os objetos, cadeiras, poltronas, macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas, superfícies e outros materiais (pentes, escovas, tesouras, dentre outros) com os quais os clientes mantiverem contato;

IX – os estabelecimentos que venderem produtos cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para experimentar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros), bem como necessitam intensificar higiene dos produtos expostos em vitrine (recomenda-se redução da exposição de produtos);

X – para serviços de depilação, utilizar espátulas, palitos e ceras descartáveis;

XI – providenciar a desinfecção das macas após o atendimento de cada cliente e utilizar lençóis descartáveis;

XII – orientar ao cliente que preferencialmente leve seu próprio material como toalhas e instrumentos de manicure (alicate, cortador de unha, palito, espátula, esmaltes); e

XIII – responsabilizar-se pela obrigatoriedade do uso de máscara, em tempo integral, pelos colaboradores e clientes dentro do estabelecimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento uma Unidade de Saúde.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento controlado das feiras livres, observadas as seguintes diretrizes:

I – as feiras livres acontecerão exclusivamente aos domingos, respeitando o horário de funcionamento especial de 06h:00min às 12h:00min.

II – as feiras livres serão realizadas na Avenida Alfredo Pedro Carneiro.

III – a autorização para funcionamento das feiras livras restringir-se-á aos feirantes residentes do Município de Muriaé.

§1º. Determina-se que o acesso às barracas das feiras livres seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, de forma a assegurar a distância mínima de 3,0 metros entre as pessoas que aguardam atendimento, a fim de se evitar o intenso fluxo que propicie a aglomeração de pessoas.

§2º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, façam uso e forneçam aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e disponibilizem aos clientes produtos indispensáveis à realização de higiene pessoal.

§3º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, ocupem os lugares previamente demarcados pela Administração Municipal, de forma a assegurar a distância mínima entre as barracas.

§4º. Determina-se que os feirantes atendam exclusivamente aos clientes que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção individual.

Art. 7º. Fica autorizada a realização das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas de qualquer nível de escolaridade no território municipal, nos moldes do Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no Contexto da Pandemia da COVID-19, disponibilizado no Protocolo Único disponibilizado no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino deverão cumprir todos as diretrizes contidas na Resolução n.º 33, de 01 de março de 2021, que instituiu Protocolos e orientações complementares para atendimento escolar nas unidades da Rede Estadual e Rede Privada de ensino, no período de pandemia da COVID-19 no âmbito do Município de Muriaé.

Art. 8º. Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Formação de Condutor, observadas as seguintes diretrizes:

I – realizar aulas de direção com os vidros do veículo abertos, sendo proibido o uso de ar condicionado;

II – é obrigatório a utilização de máscara pelos alunos e instrutores durante todo período das aulas;

III – disponibilizar álcool em gel a 70% nas bancadas, no interior de cada veículo e demais espaços;

IV – higienizar todos os objetos e espaços individuais entre cada utilização (volante, marcha, retrovisores, maçanetas, pontos de contato nos veículos, equipamentos, etc);

V – no término de cada expediente, os materiais e veículos devem ser lavados externamente com água e sabão;

VI – fica proibida a utilização de materiais de forma compartilhada (como capacetes e outros objetos);

VII – avaliar possibilidade de realização de duas aulas sequenciais por aluno;

VIII – proibir a permanência de acompanhantes nas dependências das aulas, como Centros de Formação de Condutores e durante os as aulas práticas; e

IX – as aulas presenciais teóricas deverão seguir o Protocolo Sanitário de Retorno às Atividades Escolares Presenciais no Contexto da Pandemia da COVID-19, disponibilizado no

Protocolo Único disponibilizado no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios e diretrizes contidas na Resolução n.º 33, de 01 de março de 2021.

Art. 9º. Fica autorizado o funcionamento de atividades hoteleiras e hospedagem em geral, observadas as seguintes diretrizes:

I – reduzir a capacidade de atendimento a 50%;

II – a entrega de produtos externos deve ser realizada apenas na recepção;

III – restringir a duração de permanência de hóspede nos ambientes de atividades coletivas, tais como hall de entrada, salas de convivência, etc; e

IV – recomenda-se o fornecimento das refeições dos hóspedes por meio do serviço de quarto;

Art. 10. Fica determinado que os templos religiosos e afins realizem suas atividades respeitando o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, observando, ainda, o distanciamento linear de 3m (três metros) entre as pessoas e uso de máscara e disponibilização de alcóol em gel.

Art. 11. Os atendimentos presenciais prestados por profissionais liberais, empresários individuais ou autônomos deverão ter dia e horário previamente agendados, com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o final de um atendimento e o início de outro, durante o qual as superfícies e instrumentos de uso comum serão obrigatoriamente sanitizados, sem prejuízo da observância das normatizações dos conselhos profissionais e da vigilância sanitária, se for o caso.

Art. 12. Fica permitida a utilização das praças públicas, da Lagoa da Gávea, dos equipamentos públicos e privados em geral, de quadras e centros poliesportivos,assim como campos que são utilizados para prática desportiva, no horário compreendido entre 6h00min as 19h00min.

Art. 13. Fica proibida a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de 30 (trinta) pessoas, ou, cumulativamente, à razão superior de 1 (uma) pessoa a cada 10m², para ambientes fechados, e 1 (uma) pessoa a cada 4m², para ambientes abertos.

Art. 14. Fica mantida a suspensão de realização de cirurgias eletivas em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 15. A desobediência ou inobservância ao disposto nesta Resolução e demais normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, configura infração sanitária grave.

§1º. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, através da aplicação de uma ou mais das penalidades previstas no Art. 361 do Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§2º. A consequência calamitosa à Saúde Pública inerente à infração é considerada circunstância agravante quando da aplicação das penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária.

§3º. As Autoridades Sanitárias Municipais poderão adotar, como medida excepcional para garantia da preservação da saúde no Município de Muriaé, a interdição cautelar de estabelecimento que cometer infração de natureza sanitária, além dos demais instrumentos cabíveis.

§4º. A infração de normas para impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano e multa, sem prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 16. A garantia do estrito cumprimento de todas as normativas federais, estaduais e municipais de combate à propagação do COVID-19 ficará a cargo dos Fiscais Sanitários, Fiscais de Atividades Urbanas e Meio-Ambiente, Fiscais de Defesa do Consumidor, Fiscais de Obras e Auditores Fiscais, com o apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Resolução.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 08 de maio de 2021.

Muriaé, 07 de maio de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé

Fonte: Guia Muriaé

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