Muriaé autoriza música ao vivo em restaurantes até às 22h

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A mais recente resolução do Comitê Extraordinário COVID-19 traz algumas mudanças sobre o funcionamento das atividades econômicas e serviços em Muriaé.

Entre as principais mudanças está a autorização a restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres para entretenimento (música ao vivo) e consumo de bebida alcoólica no local até às 22h,

    sendo que a música e o consumo fica proibida após tal horário

.

Confira a integra da nova resolução, publicada na edição desta quinta-feira (14) do Diário Oficial dos Municípios, com as regras atualizadas para funcionamento do comércio em Muriaé:

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.569, de 16 de março de 2020, declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Muriaé, institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de Março de 2020, que reconhece o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19); e

CONSIDERANDO a prorrogação da vigência do estado de calamidade em todo o território do município de Muriaé, através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19.

RESOLVE:

Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre a adoção de medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Fica mantida a adesão do Município de Muriaé ao Programa Minas Consciente, através da Microrregião denominada Agrupamento Muriaé, devendo ser observadas as normativas dispostas para a Onda Amarela do plano estadual.

Art. 3º. Estão aptas a funcionarem no Município de Muriaé, até posterior deliberação estadual, as atividades cujos CNAES são abarcados pelas ondas Vermelha e Amarela do Programa Minas Consciente, conforme listagem anexa a esta Resolução.

Parágrafo único. O funcionamento dos setores autorizados está condicionado à integral observância dos protocolos sanitários estaduais por parte dos responsáveis legais, disponíveis para consulta no Sítio Oficial do Programa Minas Consciente – https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, sob risco de cassação do respectivo alvará de funcionamento.

Art. 4º. Conforme Protocolo Único do Programa Minas Consciente fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades:

I – Fica autorizado, com horário livre, o funcionamento das seguintes atividades:

Petshops e estabelecimentos de medicamentos veterinários;

Chaveiros;

Supermercados, hortifrutis, mercearias e açougues;

Oficinas Mecânicas;

Serviços de Táxi e congêneres;

Padarias;

Farmácias;

Postos de Gasolina;

Funerárias;

Cantinas Hospitalares;

Serviços de Segurança e Vigilância privados;

Atividades jurídicas;

Distribuidora de Gás e Água Potável;

Laboratórios clínicos e estabelecimentos de saúde congêneres;

Serviços de apoio, diagnóstico e terapia;

Estabelecimentos de comercialização de material médico-hospitalar;

Clínicas médicas e veterinárias;

Óticas;

Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer, Clubes Sociais e Atividades de Condicionamento Físico.

Restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, vedado o entretenimento (música ao vivo) e consumo de bebida alcoólica no local após às 22h00min.

II – Fica autorizado o funcionamento, em horário normal, das seguintes atividades, conforme disposição do §1º do Art. 246 da Lei n.º 4.422/12:

Comércio varejista;

Clínicas Estéticas, Salões de Beleza, Barbearias e congêneres; e

Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas.

III – Fica autorizado, até as 22h00min, o funcionamento das seguintes atividades:

Lava Jato;

Centros de Formação de Condutores; e

Ensino Extracurricular;

Parágrafo único. No tocante aos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres, deverão ser observadas as diretrizes constantes dos arts. 8º e 9º desta Resolução.

Art. 5º. O funcionamento das atividades esportivas e de recreação e lazer, clubes sociais e atividades de condicionamento físico está autorizado, exclusivamente, se observadas as seguintes diretrizes específicas:

I. Permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 10m² de área livre de circulação de público;

II. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, mediante agendamento prévio. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo, respeitado o limite máximo estipulado no inciso XXIX;

III. Ao longo do dia, o estabelecimento deverá ser fechado para limpeza completa a cada 02 (duas) horas de funcionamento;

IV. Devem ser disponibilizados profissionais para higienizarem os equipamentos após cada utilização pelos usuários;

V. Checar a temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino;

VI. Garantir o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os usuários dos equipamentos, sendo 03 (três) metros no caso de equipamentos de exercícios aeróbicos;

VII. Realizar registro diário do estado de saúde de todos os profissionais em atividade, registrando a anamnese e exame clínico. Caso haja presença de qualquer sinal ou sintoma respiratório o profissional ou colaborador deve ser isolado, por 10 (dez) dias, dos demais e sua testagem, com exame de biologia molecular (PCR) deve ser realizada preferencialmente no 3º dia após início dos sintomas, no máximo até o 7º dia. O retorno será após 10 (dez) dias, além de mais 72 horas após fim dos sintomas, sem intercorrências;

VIII. Se em uma mesma equipe, ou um mesmo ambiente compartilhado, houver 3 (três) ou mais casos confirmados será caracterizada situação de surto, devendo ser notificada, imediatamente, com período máximo de 24 horas, a Secretaria Municipal de Saúde;

IX. Recomendar aos praticantes que cheguem aos horários estipulados e, ao término do treinamento, não façam reuniões. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, sem contato e aglomeração;

X. Todos os atletas, praticantes e demais presentes aos locais de atividades devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente treinando. Trocar a máscara toda vez que estiver úmida, acondicionando a máscara utilizada em embalagem própria;

XI. Não utilizar salas de vapor ou sauna e isolar locais sem circulação de ar;

XII. Em modalidades que é necessário a utilização de acessórios, estes devem ficar em locais de acesso sem aglomeração, sendo higienizados entre cada utilização;

XIII. Deve-se evitar a utilização e o manuseio de celulares durante a prática de atividade física;

XIV. Fica vedado o retorno às atividades pelos clientes do grupo de risco, os que apresentarem qualquer sintoma de gripe/resfriado, salvo quando expressamente autorizados por atestado médico, e os menores de 18 (dezoito) anos;

XV. Não utilizar guarda volumes nem outros locais onde pode ocorrer estímulo à aglomeração de pessoas;

XVI. Os estabelecimentos devem abster-se de usar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada;

XVII. Todos os fluxos dentro do local de treinamentos e competições devem ser unidirecionais, com redução da quantidade de pessoas nos locais fechados;

XVIII. Não permitir o uso de áreas de convivência;

XIX. Reduzir ao mínimo as equipes técnicas que acompanham os atletas e praticantes;

XX. Nas modalidades em que existe o uso de animais, as áreas de estabulagem devem estar restritas apenas para tratadores, instrutores e veterinários, respeitando o distanciamento;

XXI. Aumentar espaçamento de pavilhões das cocheiras (aumentando de 4 para 8 metros);

XXII. Os clientes ou colaboradores que tiverem contatos próximos de casos sintomáticos ou de pessoas com exame positivo deverão ficar afastadas pelo período de 14 dias;

XXIII. Recomenda-se a utilização pelos alunos dos próprios equipamentos individuais. No caso de equipamentos coletivos, é necessária a desinfecção antes e após a utilização;

XXIV. Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, principalmente os de uso comum, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados.

XXV. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;

XXVI. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

XXVII. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

XXVIII. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar o próprio recipiente com água, que não deve ser compartilhado;

XXIX. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) minutos, de modo a permitir que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, devendo ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes após a saída de cada grupo de alunos;

XXX. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o encontro entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;

XXXI. O estabelecimento deverá afixar, em local visível, a relação de horários disponíveis para a prática de exercícios, deixando expressos os horários destinados à desinfecção, quando o local estará esvaziado de clientes;

XXXII. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;

XXXIII. Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;

XXXIV. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para higienização das mãos;

XXXV. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades;

XXXVI. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local; e

XXXVII. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%.

§1º. Os clientes que optarem por retornar às atividades deverão assinar o Termo de Declaração constante do Anexo III da Resolução n.º 13, atestando que não apresentam nenhum dos impedimentos listados no inciso XIV e que estão cientes do risco de contaminação inerente à atividade.

§2º. O retono às atividades regulamentado por este artigo é de caráter excepcional, de modo que deve ser assegurado ao aluno que optar por manter-se afastado do estabelecimento em razão da pandemia o direito à manutenção suspensão dos contratos.

§3º. Fica vedado, durante o período de pandemia, o funcionamento das cantinas e lanchonetes situadas nos estabelecimentos dispostos no caput, se for o caso.

Art. 6º. Fica autorizado o funcionamento controlado das feiras livres, observadas as seguintes diretrizes:

I – As feiras livres acontecerão exclusivamente aos domingos e às quartas-feiras, respeitando o horário de funcionamento especial de 06h:00min às 12h:00min.

II – As feiras livres serão realizadas em área da Avenida Alfredo Pedro Carneiro, demarcada pela Administração Municipal, respeitado o espaçamento de 8m (oito metros) entre as barracas.

III – Fica vedada a comercialização de produtos (alimentos e bebidas) para consumo no local e a utilização de mesas e cadeiras.

§1º. Determina-se que o acesso às barracas das feiras livres seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, de forma a assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento, a fim de se evitar o intenso fluxo que propicie a aglomeração de pessoas.

§2º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, façam uso e forneçam aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e disponibilizem aos clientes produtos indispensáveis à realização de higiene pessoal.

§3º. Determina-se que os feirantes autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, ocupem os lugares previamente demarcados pela Administração Municipal, de forma a assegurar a distância mínima entre as barracas.

§4º. Determina-se que os feirantes atendam exclusivamente aos clientes que estiverem fazendo uso de máscaras de proteção individual.

§5º. Os feirantes que não observarem o disposto neste artigo estarão sujeitos à suspensão do respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 7º. Fica proibido, até a implementação da Onda Verde para a Microrregião denominada Agrupamento Muriaé, o funcionamento das seguintes atividades:

Congressos, exposições, filmagens de festas, casas de festas, bufê;

Parques de diversão, discotecas, boliches, sinuca;

Bares com entretenimento;

Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a 60 (sessenta) pessoas, vedada a aplicação de “sistema de rodízio” com o fim de burlar a proscrição prevista nesta alínea;

Serviços de colocação de piercings e tatuagens;

Atividades Escolares Curriculares (exceto na modalidade de Educação à Distância);

Produção e promoção de eventos esportivos;

Atividades de recreação e lazer; e

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares.

Art. 8º. Fica determinado que todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de Muriaé, na forma desta Resolução, o façam respeitando-se, além das disposições específicas, as seguintes diretrizes:

I– afixar na porta do estabelecimento, em local de fácil acesso e visível a todos, a Autorização de Funcionamento Especial constante do Anexo II da Resolução n.º 13;

II– condicionar o ingresso de consumidores e colaboradores no estabelecimento ao uso de máscaras de proteção individual;

III– utilizar, preferencialmente, pagamentos por cartão de crédito/débito ou transferência bancária;

IV– permitir o acesso interno ao estabelecimento de, no máximo, 01 cliente a cada 10m² de área livre de circulação de público;

V– instalar, em seus caixas, barreiras físicas transparentes que impeçam o contato entre clientes e funcionários;

VI– promover medidas de assepsia das superfícies ao final de cada atendimento, tais como desinfecção de balcões, mesas, cadeiras, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientações da Vigilância Sanitária;

VII– responsabilizar-se pelo fluxo de entrada e saída de clientes no estabelecimento, de maneira que as pessoas não se aglomerem na porta de entrada do estabelecimento;

VIII– responsabilizar-se pelo distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) entre cada cliente na hipótese de formação de filas, tanto dentro do estabelecimento quanto na área externa, em logradouros públicos, sendo obrigatória a disponibilização de colaborador para realização deste controle;

IX– promover, dentro do possível, ampla ventilação do recinto, com a utilização de ventilação mecânica; e

X– afixar avisos aos clientes, constante do Anexo IV da Resolução n.º 13, contendo as orientações para o combate à pandemia.

§1º. Para fins do disposto no inciso IV, o representante legal de cada estabelecimento indicará a capacidade máxima de pessoas dentro do recinto, considerando-se funcionários, colaboradores e clientes, afixando tal informação na entrada do estabelecimento através da Autorização de Funcionamento Especial, disponibilizado através de requerimento eletrônico constante do seguinte endereço http://www.muriae.mg.gov.br/protocolo- eletronico/.

§2º. Para fins do disposto no inciso IV, os estabelecimentos com área livre de circulação de público inferior a 10m², ou mesmo superior a 10m² e inferior a 20m², poderão atender somente a 01 (um) cliente por vez.

§3º. Os estabelecimentos comerciais cuja totalidade da área livre de circulação de público resultar em número não inteiro deverão arredondar o valor total da área ao primeiro número inteiro inferior. A título de exemplo, o estabelecimento comercial que apresentar área total de 19,7m², deverá, para fins de cumprimento do disposto no inciso IV, considerar como área livre de circulação de público somente 19m², podendo, na forma do parágrafo anterior, atender a somente 01 cliente por vez.

§4º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais liberais, empresários individuais e autônomos.

§5º. Os atendimentos presenciais prestados por profissionais liberais, empresários individuais ou autônomos deverão ter dia e horário previamente agendados, com intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre o final de um atendimento e o início de outro, durante o qual as superfícies e instrumentos de uso comum serão obrigatoriamente sanitizados, sem prejuízo da observância das normatizações dos conselhos profissionais e da vigilância sanitária, se for o caso.

§6º. Os estabelecimentos que possuírem dimensão, com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade Básica de Saúde.

Art. 9º. O funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, casas de chá e de sucos, bares e congêneres está autorizado, vedado o entretenimento (música ao vivo), observadas as seguintes diretrizes específicas:

a) Determina-se que o acesso aos estabelecimentos comerciais descritos neste artigo seja controlado através da adoção de medidas de restrição e controle de público, devendo o responsável legal por cada estabelecimento designar um colaborador responsável por assegurar a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas, a fim de se evitar o intenso fluxo interno que propicie a aglomeração de pessoas;

b) Fica vedada a comercialização de bebida alcoólica para consumo no local após às 22:00min.

c) Só permitir a entrada de clientes com máscaras de proteção individual, sendo permitida sua retirada apenas no momento da refeição;

d) Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos;

e) Manter as mesas dispostas de forma a respeitar o espaçamento mínimo de 02 (dois) metros de distância entre elas, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa);

f) Fica autorizada a colocação de mesas em ambiente externo ao do estabelecimento, no limite de 1/2 do quantitativo previsto no respectivo alvará de funcionamento;

g) Fica vedada a colocação de mesas em ambiente externo ao do estabelecimento;

h) Fica proibido o serviço de self service, devendo o estabelecimento adotar o atendimento a la carte em mesa;

i) Intensificar a atenção e o cuidado no cumprimento das boas práticas de manipulação de alimentos, em conformidade com a legislação em vigor (RDC ANVISA 216/04);

j) Não disponibilizar alimentos e bebidas para degustação;

k) Eliminar galheteiros, saleiros, açucareiros, ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, provendo sachês para uso individual;

l) Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (como balcões, mesas, máquinas de cartão), com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

m) Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários a utilização de copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual e higienizadas com regularidade;

n) Caso o estabelecimento possua “Espaço Kids”, o mesmo deve permanecer fechado;

o) Os funcionários deverão manter os cabelos presos e evitar o uso de bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

p) A utilização de toucas será obrigatória para funcionários que desempenhem atividades que envolvam a preparação de alimentos; e

q) Determina-se que os estabelecimentos autorizados a operarem no Município de Muriaé, como condição de funcionamento, forneçam aos seus colaboradores máscaras e outros equipamentos de proteção individual – EPI – indicados em ato próprio do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e realizem acesso controlado ao estabelecimento, com o fornecimento aos clientes, obrigatoriamente, de álcool gel ou álcool 70%, permitindo o ingresso somente com o uso de máscaras de proteção individual, durante todo o horário de funcionamento;

r) Os estabelecimentos dispostos neste artigo com capacidade de público igual ou superior a 10 (dez) clientes deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato (sem contato) e, verificada temperatura de 37,5 ºC (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou superior, fica recomendado o não ingresso no ambiente e a orientação de encaminhamento para a Unidade de Saúde.

Art. 10. Recomenda-se a manutenção do isolamento social como principal forma de combate ao avanço da pandemia no âmbito do território do Município de Muriaé.

§1º. Aos munícipes que necessitarem circular nas vias e logradouros públicos é obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, tal qual determinado pela Lei Municipal n.º 5.992, de 16 de junho de 2020.

§2º. Aos munícipes que necessitarem circular nas vias e logradouros públicos, fica reforçada a recomendação de uso de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos.

§3º. Recomenda-se a suspensão de visitas nos asilos e na Casa Lar e das atividades no Centro de Convivência para Idosos (CCI) – público mais vulnerável aos efeitos do Coronavírus;

§4º. É obrigatória a observância, por parte dos munícipes, dos protocolos gerais de comportamento disponíveis para consulta no Sítio Oficial do Programa Minas Consciente – https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Art. 11. No que concerne ao Cemitério Municipal, notadamente quanto ao sepultamento dos corpos decorrentes dos óbitos ocorridos durante o período de enfrentamento da situação de Emergência de Saúde Pública, ficam mantidas as seguintes diretrizes:

I – Os corpos aportados ao cemitério entre as 17h00min do dia anterior e as 09h00min do dia do sepultamento, deverão ser sepultados, impreterivelmente, até as 11h00min deste dia; e

II – Os corpos aportados ao cemitério após as 09h00min serão sepultados, impreterivelmente, até as 17h00min do mesmo dia.

Art. 12. As instituições E. M. lonyr Bastos Dias (B. Marambaia), E. M. Quitéria Shelb (B. Alterosa), E. M. José Miguel Muhaad (B. Barra), E. M. Valdivino Mendes (B. Gaspar), E. M. Stella Fidélis (B. Aeroporto), E. M. Emiyro Teixeira (Distrito do Vennelho) e E. M. Sylla De Ururahy (Pirapanema) continuarão funcionando como postos de fornecimento de alimentação e outros insumos essenciais, nos horários específicos determinados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 13. Fica mantida a determinação de que o serviço de transporte coletivo intramunicipal seja realizado com meia lotação da capacidade de passageiros sentados, sendo vedado também o transporte de passageiros em pé.

Parágrafo único. Fica proibida a circulação, nesta Municipalidade, de veículos de transporte coletivo intramunicipal não permissionários, como vans, ônibus e congêneres fretados.

Art. 14. Fica autorizada a realização de cirurgias eletivas em todos os Hospitais e Clínicas em funcionamento no Município, observadas as determinações dos Conselhos Federal e Regional de Medicina e do Ministério da Saúde.

Art. 15. Fica mantida a suspensão das visitas domiciliares realizadas pelos médicos integrantes do programa de Estratégia da Saúde da Família – ESF, devendo cada profissional cumprir sua jornada integralmente na respectiva Unidade Básica de Saúde.

Parágrafo único. Considerando a suspensão das consultas eletivas enquanto vigorar a Situação de Emergência, os médicos especialistas da Rede Municipal de Saúde serão realocados para a realização de atendimento clínico no Estratégia da Saúde da Família – ESF.

Art. 16. O Secretário Municipal de Saúde garantirá a manutenção do serviço de triagem dos passageiros de todo e qualquer ônibus que aportar no Terminal Rodoviário Municipal, conforme protocolo de identificação de sintomáticos do COVID-19 do Ministério da Saúde.

§1º. Os sintomáticos serão encaminhados a uma unidade de atendimento, a critério da equipe de triagem.

§2º. Os assintomáticos poderão permanecer em isolamento domiciliar, a critério da equipe de triagem, pelo período de 14 (quatorze) dias.

§3º. Aqueles que se recusarem a dar cumprimento ao período de quarentena imposto pelo parágrafo anterior estarão sujeitos à responsabilização civil, administrativa e penal, em atenção ao disposto na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Art. 17. Determina-se a permanência da cobrança sobre o Serviço de Estacionamento Rotativo no Município de Muriaé/MG, agora, autorizado a funcionar no horário compreendido entre as 08h00min e às 18h00min.

Art. 18. Os Fiscais Sanitários Municipais, assim como os servidores públicos designados para desempenhar encargo de fiscalização na forma da Lei Municipal n.º 5.996, de 16 de junho de 2020, garantirão o estrito cumprimento de todas as normativas estaduais e municipais de combate à propagação do COVID-19.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não observarem o disposto nas normativas referidas no caput estarão sujeitos à cassação do respectivo alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 19. Aos requerimentos dirigidos ao Comitê Extraordinário COVID-19, visando, a reabertura e retorno ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e atos congêneres, adotar-se-ão as seguintes exigências formais:

I – Autuação de Processo Administrativo próprio;

II – Análise prévia dos elementos formais do Processo Administrativo, tais como legitimidade, representação, interesse de agir, atos constitutivos, entre outros;

III – Instrução do procedimento;

IV – Aprovação, por maioria simples, em sessão do Comitê Gestor, dos atos praticados nos respectivos procedimentos; e

V – Intimação do interessado, para ciência e adoção de medidas pertinentes.

Art. 20. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução poderá configurar crime previsto no Art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativa e penais cabíveis.

Art. 21. O Comitê Extraordinário COVID-19 reunir-se-á frequentemente para deliberação de novas determinações e recomendações.

Art. 22. As medidas dispostas nesta Resolução poderão sofrer alterações em virtude do agravamento da situação, bem como da publicação de novas diretrizes pelo Programa Minas Consciente.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Muriaé, 08 de janeiro de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muriaé

Fonte: Resolução n.º 27 Comitê COVID-19, de 08 de janeiro de 2021

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