Ano escolar começa no dia 04 de fevereiro em Muriaé

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A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e suas normas complementares; e

CONSIDERANDO a necessidade de organização e funcionamento das escolas Municipais para o ano letivo de 2021, em razão do período emergencial e de afastamento social, devido a continuidade da pandemia causada pelo COVID-19:

RESOLVE

Capítulo I

Das Disposições

Art. 1º. O Calendário Escolar para o ano letivo de 2021 deve ser elaborado pela Comunidade Escolar, discutido com os servidores, estudantes, pais e responsáveis, aprovado pelo Conselho Escolar, respeitadas as normas legais, devendo ser amplamente divulgado e encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação, que deverá homologar e supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Ao construir o calendário escolar, conforme disposto no caput deste artigo, as escolas deverão solicitar a autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. O Calendário Escolar de 2021 da Rede Municipal de Ensino de Muriaé – MG, deverá ser elaborado considerando o calendário da Rede Estadual, resguardando as especificações locais e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.

Art. 3º. O Calendário Escolar em 2021 deve prever, no mínimo, 200(duzentos) dias letivos, bem como carga horária mínima de 800(oitocentas) horas para os anos iniciais do Ensino Fundamental, 833(oitocentas e trinta e três) horas e 20(vinte) minutos para 6º e 7º ano, e 866(oitocentas e sessenta e seis) horas e 40(quarenta) minutos para 8º e 9º ano dos anos finais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Caso a pandemia causada pelo COVID-19 persista, a mesma carga horária deverá ser cumprida de forma remota, ficando autorizada a realização de aulas híbridas.

Art. 4º. Nos calendários das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino devem constar as seguintes datas e programações:

I – Férias escolares: 02 a 31 janeiro de 2021.

II – Início do ano escolar e letivo 2021.

a) Início do ano escolar: 04 de fevereiro de 2021.

b) Início do ano letivo: 08 de fevereiro de 2021.

III – Dias escolares: comuns a todas as escolas, destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os estudantes e formação continuada dos profissionais das escolas.

a) 04, 05 e de fevereiro de 2021.

b) 20, 21 de dezembro de 2021.

IV – Término do ano escolar e letivo:

a) Término do ano letivo: 17 de dezembro de 2021.

b) Término do ano escolar: 22 de dezembro de 2021.

V – Recessos escolares em 2021: 30(trinta) dias alternados durante o ano.

a) 01,02,03,15 e 16 de fevereiro;

b) 09 e 20 de abril;

c) 04 de junho;

d) 19 a 31 de julho;

e) 11, 13, 14 e 15 de outubro;

f) 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro.

VI – Feriados Nacionais:

a) 01 de janeiro;

b) 16 de fevereiro;

c) 02 de abril;

d) 21 de abril;

e) 01 de maio;

f) 03 de junho,

g) 07 de setembro;

h) 12 de outubro;

i) 02 de novembro;

j) 15 de novembro;

k) 25 de dezembro.

VII – Feriado municipal: 29 de junho.

Art. 5º. Havendo necessidade de compatibilização da programação, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento da exigência mínima de dias letivos e carga horária.

§1º. A recomposição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no caput deste artigo, assegurar o transporte escolar dos estudantes oriundos da área rural.

§2º. As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Conselho Escolar e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.6º. A escola deverá fixar, previamente, 05(cinco) sábados letivos no seu Calendário Escolar de 2021, sendo um no mês de maio, um no mês de junho, um no mês de julho, no mês de outubro e o último, no mês de dezembro.

Art.7º. No desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária quanto em números de dias letivos, a fim de atender os critérios mínimos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Após aprovação pelo Conselho Escolar, as escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos para a Secretaria Municipal de Educação, para análise e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.

Art.8º. É de responsabilidade do Diretor da escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e a carga horária.

Art.9º. Fica revogada a Resolução N.º 005, de 10 de dezembro de 2020, do Conselho Municipal de Educação de Muriaé.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência à Secretária Municipal de Educação.

Publique-se.

Muriaé-MG, 25 de janeiro de 2021.

MARIA APARECIDA BITTENCOURT FERNANDES
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Muriaé.

Fonte: Resolução nº 001/2021 do Conselho Municipal de Educação

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