Justiça condena motorista por embriaguez ao volante após acidente em Muriaé

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Um motorista que invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo foi condenado por embriaguez ao volante pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão, que atende a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), modificou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata.

Ele deverá cumprir pena de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de pagar 10 dias-multa e ter suspenso o direito de dirigir por dois meses.

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Segundo a denúncia, o motorista, que havia ingerido bebida alcoólica, invadiu a contramão e atingir frontalmente outro veículo. De acordo com o MPMG, apesar de não ele não ter feito o teste do bafômetro, a embriaguez ficou comprovada pelo conjunto de provas, incluindo a dinâmica da colisão, depoimentos de testemunhas que afirmaram que o carro transitava em ziguezague e informações registradas em prontuários médicos.

A defesa alegou que não havia provas suficientes para justificar a condenação criminal e pediu a rejeição do recurso.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que a embriaguez ao volante pode ser comprovada por sinais clínicos, depoimentos de testemunhas e exames médicos, e não depende exclusivamente do teste do bafômetro ou de exame de sangue.

De acordo com o relator, o próprio motorista admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir. A informação foi confirmada por testemunhas e pelo laudo médico elaborado durante o atendimento hospitalar, que registrou que ele estava “alcoolizado” e apresentava “fala desconexa”.

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Para o desembargador, o conjunto de provas reunido no processo era suficiente para comprovar o crime. A reincidência do motorista também foi considerada na definição da pena.

“Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta praticada pelo apelado, impondo-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”.

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Os demais integrantes da turma julgadora, desembargador Maurício Cantarino e desembargadora Kárin Emmerich, acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.460467-9/001.

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Fonte: TJMG

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