Motorista que bateu em restos de pneu na BR-040 ganha indenização por má conservação da rodovia

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma concessionária de rodovia a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 4.557, por danos materiais, a um motorista envolvido em uma ocorrência.

Segundo o processo, o condutor passava pelo KM 808 da rodovia BR-040 quando colidiu com uma recapagem de pneu de caminhão que estava caída na pista. O impacto provocou a quebra do para-choque, o empenamento do capô e avarias no radiador. O motorista parou no acostamento e acionou a concessionária, sem sucesso. Além disso, a empresa não arcou com o conserto do carro. Por isso, o homem acionou a Justiça, argumentando que a má conservação da rodovia gerou grande susto, angústia e insegurança, além do prejuízo material.

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Em 1ª Instância, o juízo determinou o pagamento de danos materiais, relativos ao conserto do veículo. O pedido de danos morais foi negado sob a alegação de “aborrecimento comum”.

Argumentos

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O motorista recorreu, argumentando que a empresa agiu com descaso, colocando-o em perigo, o que justificaria a compensação. A defesa do motorista sustentou ainda que o acidente não foi um evento simples, pois envolveu risco à vida e perda de tempo útil tentando resolver o prejuízo, já que a concessionária inicialmente se negou a arcar com o reparo.

Já a concessionária defendeu a manutenção da sentença inicial, concordando com o ressarcimento dos gastos e rejeitando ter havido abalo moral.

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Falha na prestação do serviço

O relator do acórdão, desembargador Antônio Bispo, abriu divergência para deferir o pedido de danos morais. O magistrado argumentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, baseada no risco administrativo, e que é dever da empresa manter a rodovia livre de elementos que possam prejudicar o fluxo:

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“O autor teve que acionar a Justiça a fim de obter ressarcimento de seus prejuízos, além de não ter chegado ao seu destino incólume, o que, por si só, caracteriza abalo moral passível de reparação. Não é necessário que o autor tenha tido grandes escoriações ou que tenha corrido risco de vida. O dano moral, no caso dos autos, decorre do próprio acidente, do susto, da falha na prestação do serviço e da perda de tempo útil do autor.”

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro acompanharam a divergência. A magistrada pontuou que o impacto foi suficiente para danificar substancialmente o veículo e que a “batalha” para reaver prejuízos caracteriza abalo que merece reparação.

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Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior (relator do recurso) e Paulo Fernando Naves de Resende votaram pela manutenção da sentença, considerando somente a aplicação de danos materiais.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.487097-5/001.

Fonte: TJMG

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