Município de Leopoldina deve indenizar por transtorno em sepultamento

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O Município de Leopoldina deverá indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma mulher que encontrou dificuldades na realização do sepultamento de sua mãe, porque não havia funcionário do município no cemitério. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. Inconformada, a filha da falecida recorreu da decisão, alegando que no dia do funeral não havia funcionários que pudessem preparar, abrir e lacrar o jazigo, portanto ela e os irmãos precisaram fazer o enterro da mãe com os próprios meios. Para a autora da ação, houve falha na prestação do serviço público, visto que o sepultamento foi pré-agendado e devidamente pago.

Segundo a relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, ficou demonstrado nos autos que a autora pagou ao Município de Leopoldina uma taxa para o sepultamento, marcado para 14 de junho de 2014, às 15h, e que não havia no Distrito de Abaíba, local onde está situado o cemitério, servidor municipal para realizar o serviço. Observou que o município não negou esse fato e alegou, em sua defesa, as dificuldades que tem enfrentado em virtude da falta de funcionários no distrito.

Ainda conforme a relatora, para que o enterro fosse realizado na data e horário previamente marcados, a funerária contratou um terceiro para prestar o serviço de sepultamento, que contou ainda com o auxílio de conhecidos e até dos irmãos da autora, como admitido pelo próprio preposto do município em seu depoimento.

Na avaliação da magistrada, mesmo que o sepultamento tenha ocorrido a tempo e modo, não se pode negar que os transtornos advindos da insegurança de não se saber como seria realizado, em momento indiscutivelmente tão doloroso para a família, suplantam os meros aborrecimentos, não se enquadrando tal fato na previsibilidade dos acontecimentos da vida cotidiana. A desembargadora ressaltou que as dificuldades enfrentadas pelo ente público não podem servir para desonerá-lo de suas responsabilidades.

O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Roberto de Faria e Gilson Soares Lemes.

Fonte: TJMG

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