Muriaé fecha quase todo comércio até o dia 12/04; veja as novas regras

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O Comitê Extraordinário Covid-19 divulgou uma nova resolução restringindo ainda mais o funcionamento do comércio em Muriaé por conta da pandemia.

A cidade já se encontrava na Onda Roxa do programa Minas Consciente e as atividades econômicas funcionavam de forma restrita e agora ficaram ainda mais limitadas.

Serão poucos estabelecimentos autorizados a funcionar de segunda a sábado. Já aos domingos, serão ainda menos comércios autorizados a abrir.

Aqueles estabelecimentos proibidos de funcionar, seja de segunda a sábado ou no domingo, não poderão funcionar nem mesmo com delivery ou take away (retirada no balcão).

As novas medidas anunciadas pelas autoridades passam a valer nesta terça-feira, dia 06 de abril de 2021, e são válidas nesse primeiro momento até 12 de abril de 2021.

Confira abaixo a resolução nº 36 de 05 de abril de 2021 que estabelece o que pode ou não funcionar em Muriaé (atenção aos pontos de destaque da resolução destacados em negrito pelo GUIA MURIAÉ):

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto Municipal n.º 9.569 de 16 de março de 2020, e:

CONSIDERANDO a vigência do estado de calamidade em todo o território do Município de Muriaé, prorrogado através do Decreto nº 10.139, de 4 de janeiro de 2021, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus – Covid-19;

CONSIDERANDO a classificação compulsória do Município de Muriaé no Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico; e

CONSIDERANDO que a adesão na fase roxa é impositiva devido ao risco de saturação e à necessidade de restabelecer a capacidade de assistência hospitalar para não comprometer a rede assistencial em todo o estado, independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.

CONSIDERANDO o atingimento de 100% da utilização dos leitos clínicos e de UTI
COVID-19 há vários dias, e risco de falta de insumos para o tratamento intensivo das pessoas infectadas.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica implementado, como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19, de cumprimento obrigatório no Município de Muriaé, até o dia 12 de abril de 2021, o disposto nesta Resolução.

Art. 2º. No período compreendido no Art. 1º desta Resolução, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços:

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento, consultórios médicos e clínicas veterinárias;

II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, vedado o consumo no local;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – serviço funerário;

VI– restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, vedado o consumo no local;

VII – agências bancárias e similares;

VIII – agrossilvipastoris e agroindustriais;

IX – transporte e entrega de cargas e mercadorias em geral;

X – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19; e

XI – transporte público permissionário e serviços de transporte individual de passageiros por aplicativos.

§1º. As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente, inclusive com aferição de temperatura na entrada dos estabelecimentos.

a) A metragem referência de 1 pessoa a cada 10m² indica o número máximo de pessoas que pode utilizar aquele ambiente de forma simultânea, sendo que todas as pessoas devem ser consideradas para fins de cálculo: clientes e funcionários.

b) A regra de distância linear de 3m indica qual deve ser a distância entre pessoas em uma fila, estações de trabalho, cadeiras utilizadas pelas pessoas, etc;

c) Apenas as áreas trafegáveis/utilizadas devem ser consideradas para o cálculo da área do ambiente;

d) Ainda é indicada limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade) de pessoas nas atividades, de modo que o estabelecimento deve atender simultaneamente a todos os parâmetros.

§2º. Os estabelecimentos classificados como essenciais neste artigo estão autorizados a funcionar no horário de 05:00h às 19:30h, de segunda a sábado, exceto postos de combustível, farmácias, restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, hotéis e congêneres para uso exclusivo de trabalhadores de serviços essenciais, serviços funerários, transporte público e privado individual de passageiros e atendimento de urgência e emergência médica e veterinária, que poderão funcionar sem restrição de horário, observados as demais disposições aplicáveis.

Art. 3º. Para se enquadrar na autorização excepcional de funcionamento, o estabelecimento comercial deverá ostentar como CNAE principal uma das atividades autorizadas constantes do Art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Ainda que o estabelecimento comercial ostente como CNAE secundário uma das atividades constantes do Art. 2º, não o ostentando como principal, estará, com fulcro nesta Resolução, proibido de funcionar.

Art. 4º. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades, exclusivamente, na modalidade de delivery:

I – distribuidoras de gás e água mineral;

II – produtos veterinários e pet shops;

II – lanchonetes, restaurantes e congêneres;

Parágrafo único. Para as atividades previstas neste artigo, fica permitido o develiry compreendido no horário entre 5h00min e 22h00min.

Art. 5º. Para as atividades não previstas nesta Resolução fica proibido o funcionamento em qualquer modalidade, inclusive delivery.

Parágrafo único. Fica proibida a modalidade de retirada no balcão (take away) em qualquer atividade comercial, inclusive nas previstas no Art. 4º desta Resolução.

Art. 6º. Fica suspensa a realização de feiras-livres.

Art. 7º. Aos domingos, fica permitido o funcionamento apenas das seguintes atividades:

I – serviços de urgência e emergência médica e veterinária;

II – farmácias e drogarias;

III – postos de combustível;

IV – serviços funerários;

V – hotéis e congêneres para uso exclusivo de trabalhadores de serviços essenciais;

VI – transporte público e privado individual de passageiros;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, vedado o consumo no local;

VIII – serviços de alimentação não abrangidos pelo inciso VII deste artigo, apenas na modalidade de delivery.

Art. 8º. Fica vedada a circulação de pessoas no território municipal no horário compreendido entre 20h00min e 05h00min, exceto quando comprovada a finalidade de:

I – acesso aos estabelecimentos previstos na exceção do §2º do Art. 2º desta Resolução;

II – deslocamento casa/trabalho ou trabalho/casa para realização das atividades e dos serviços permitidos, nos termos desta Resolução, observada a limitação de horário de funcionamento para a atividade laborada.

§1º. O deslocamento para qualquer razão deverá ser justificado e a fiscalização será realizada com o apoio da Polícia Militar, sendo exigida do indivíduo a apresentação de documento hábil a comprovar o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento pela finalidade descrita nos incisos deste artigo – comprovante fiscal, atestado médico, contracheque, carteira de trabalho, dentre outros.

§2º. A autorização de circulação de pessoas, em qualquer horário, está condicionada ao uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado, a todo tempo.

Art. 9º. Fica ainda determinada:

I – proibição da realização de eventos, atividades e reuniões de pessoas de qualquer natureza, inclusive entre parentes que não coabitam, em ambiente público ou privado, em todo o território municipal, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados;

II – proibição de cessão a qualquer tipo de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos ou reuniões particulares, independente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

III – o proprietário do local de realização do evento/reunião, seu procurador devidamente constituído, inclusive imobiliárias e/ou sites e aplicativos específicos de anúncio e locação, bem como o organizador ou responsável direto pelo evento, responderão solidariamente pelo descumprimento do disposto no inciso anterior;

IV – proibição da utilização de praças, parques, quadras, campos, ginásios, clubes, saunas, piscinas, salões de festas, academias e ambientes de prática de esportes e áreas de convivência de qualquer natureza, inclusive aquelas situadas em loteamentos e condomínios, públicos ou privados;

V – excetuam-se da proibição disposta no inciso anterior os locais destinados ao Plano de Imunização de COVID-19, somente enquanto necessários e exclusivamente para esse fim;

VI – suspensão do funcionamento das atividades curriculares e extracurriculares presenciais nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas de qualquer nível de escolaridade no território municipal.

Art. 10. Os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais localizados no território do Município de Muriaé se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá adotar o regime de escala de plantão presencial e serviço remoto, com a divulgação de e-mails e telefones para contato por parte dos contribuintes.

Art. 11. A desobediência ou inobservância ao disposto nesta Resolução e demais normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde, configura infração sanitária grave.

§1º. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, através da aplicação de uma ou mais das penalidades previstas no Art. 361 do Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§2º. A consequência calamitosa à Saúde Pública inerente à infração é considerada circunstância agravante quando da aplicação das penalidades previstas no Código de Vigilância Sanitária.

§3º. As Autoridades Sanitárias Municipais poderão adotar, como medida excepcional para garantia da preservação da saúde do Município de Muriaé, a interdição cautelar de estabelecimento que cometer infração de natureza sanitária, além dos demais instrumentos cabíveis.

§4º. A infração de normas para impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é considerada crime pelo Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de um mês a um ano e multa, sem prejuízo, ainda, das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 12. A garantia do estrito cumprimento de todas as normativas federais, estaduais e municipais de combate à propagação do COVID-19 ficará a cargo dos Fiscais Sanitários, Fiscais de Atividades Urbanas e Meio-Ambiente, Fiscais de Defesa do Consumidor, Fiscais de Obras e Auditores Fiscais, com o apoio da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 06 de abril de 2021.

Muriaé, 05 de abril de 2021.

MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19
Secretário de Saúde do Município de Muria

Fonte: Guia Muriaé

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