Ação do MPMG pede retomada das aulas presenciais em Carangola

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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública (ACP) contra o município de Carangola, na Zona da Mata mineira, requerendo a anulação de atos administrativos que proibiram, sem amparo técnico-científico, a retomada das atividades educacionais de natureza presencial, bem como para que sejam tomadas providências para o eventual retorno dessas atividades.

Em novembro de 2020, a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e dos Direitos de Crianç as e Adolescentes de Carangola instaurou o Procedimento Administrativo MPMG nº 0133.20.000342-3 para acompanhar as medidas adotadas pelo município no tocante ao planejamento para o retorno das atividades educacionais presenciais em âmbito local durante a pandemia de Covid-19.

Desde então, por inúmeras vezes, o MPMG reuniu-se com representantes do município e requisitou a elaboração e implementação do plano para a retomada das aulas presenciais, mas a despeito de todas as intervenções, a Prefeitura de Carangola manteve-se relutante quanto à apresentação do plano de retomada e da definição de critérios técnico-científicos para proibir a retomada das aulas presenciais.

No dia 17 de maio deste ano, o município editou o Decreto Municipal nº 062 que, não obstante tenha autorizado a retomada parcial da atividade presencial em diversos setores da sociedade, em especial no que se refere ao comércio local, manteve a proibição de retorno das aulas nos estabelecimentos de ensino públicos e privados até conclusão da implementação e implantação do protocolo de retomada das aulas presenciais.

A promotora de Justiça Cristiane Campos Amorim Barony, autora da ação, ressalta que os alunos matriculados nas escolas públicas e particulares encontram-se assistindo às aulas por meio de acesso remoto há mais de um ano e dois meses, com prejuízos cognitivo, emocional e social, sem qualquer previsão para o retorno das aulas presenciais. “As escolas representam, para muitos deles, um local de abrigo e acolhimento, oferecendo alimentação e segurança, além da oportunidade de se desenvolverem cognitivamente e de serem supervisionados pelos professores, que, ao vislumbrarem eventual situação de risco, têm por obrigação acionar o órgão competente, solicitando a averiguação e aplicação das medidas protetivas cabíveis, preservando-se, por conseguinte, a integridade física e mental dos estudantes. Desta forma, ante a inércia do poder público municipal, e considerando a urgência do caso em análise, não restou ao Ministério Público outra saída a não ser o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, com o fim de compelir o município a elaborar e implementar o plano de retomada das aulas presenciais”, afirma a promotora de Justiça.

A ACP, com pedido de tutela de urgência, requer: a declaração da nulidade absoluta dos atos administrativos formalizados pelo município que excluíram, sem amparo técnico-científico, qualquer viabilidade de retomada das atividades educacionais de natureza presencial, bem como a determinação para que o município não edite qualquer outro ato com essa finalidade; a determinação para que sejam observados os ditames da Deliberação do Comitê Extraordinário Estadual nº 129/2021, autorizando-se o retorno das atividades escolares presenciais caso atendidos os indicadores epidemiológicos/assistenciais e os protocolos sanitários estabelecidos; a determinação à Secretaria Municipal de Educação para que apresente as declarações eventualmente assinadas pelos diretores das escolas públicas municipais, atestando o atendimento aos protocolos sanitários estabelecidos em níveis estadual e municipal; a determinação à Secretaria Municipal de Saúde de inspeção através da Vigilância Sanitária Municipal de todas as escolas públicas municipais cujas direções não tenham formalizado o instrumento declaratório, apontando-se em relatórios individualizados as pendências para efetivo atendimento às orientações constantes dos protocolos sanitários; a adoção das medidas necessárias para construção coletiva dos Planos de Retorno às Atividades Escolares Presenciais, contendo parâmetros e orientações à comunidade escolar, seguindo os protocolos sanitários da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde (se houver) e regulamentos do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, os quais deverão ser precedidos da formação grupo de trabalho ou comitê misto no nível da gestão local e, caso necessário, a criação de estrutura semelhante no nível de cada escola; que seja garantido aos pais ou responsável, quando da retomada das aulas presenciais, o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades não presenciais e a disponibilidade de oferta de atividades compatíveis com essa opção; elaboração de cronograma local, por parte da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com os comitês formados para a elaboração dos planos, para realização de inspeções sanitárias periódicas nas instituições de ensino locais.

Fonte: MPMG

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